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 30/03/2009   13:35 

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Mantida pena a motorista por acidente

Violação de cautela e falta de sinalização do veículo ensejam condenação
 
          Provada a materialidade e a autoria do delito, não há que se falar em absolvição se não há dúvidas sobre a violação ao dever de cautela objetiva do motorista que, ao carregar toras de madeira em baixa velocidade, sem iluminação traseira, dá causa ao abalroamento com vítima fatal. Com essa postura defendida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, fica mantida sentença de Primeira Instância que condenara um motorista de caminhão por homicídio culposo na direção de veículo automotor, por três vezes, em concurso formal de crimes. Foi imposta a ele a pena de quatro anos, um mês e 15 dias de detenção, com a suspensão de dirigir pelo prazo de dois meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, uma concernente à prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos e outra de prestação de serviços à comunidade (Apelação nº 120.822/2008).
 
           O apelante foi denunciado porque em 14 de janeiro de 1999, na rodovia BR 163, km 850, aproximadamente às 5h30, ao conduzir em baixa velocidade e sem sinalização traseira, o caminhão e um semi-reboque, deu causa ao acidente em que três pessoas da mesma família, perderam a vida no local. Segundo consta dos autos, o veículo das vítimas veio a colidir violentamente na traseira do caminhão. No recurso, a defesa pleiteou a absolvição do réu por não ter sido demonstrada nos autos a ausência de funcionamento da sinalização traseira do veículo, já que após o violento impacto as lanternas traseiras foram totalmente destruídas. Sustentou que a culpa pelo acidente teria da vítima condutora do veículo que vinha atrás, que desenvolvia velocidade excessiva e aventou a possibilidade de a vítima ter dormido ao volante.
 
          Contudo, para a relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, a materialidade do delito está comprovada a teor dos boletins de ocorrência e pelos exames necroscópicos e mapas topográficos. “O próprio apelante registrou que antes do acidente fatal parou no trevo da cidade de Vera para não trafegar durante a noite, denotando que de fato o veículo por ele conduzido estava sem a necessária sinalização traseira”, ressaltou. Ainda conforme a relatora, as vítimas que trafegavam logo atrás do réu não puderam avistar o caminhão conduzido pelo apelante, já que inexistia sinalização traseira, fato que prescinde de comprovação pericial. “A própria prova testemunhal e o interrogatório do réu são inequívocos quanto a essa conclusão”, acrescentou.
 
          Na avaliação da desembargadora, a culpa do apelante é induvidosa, não havendo que se falar em absolvição, posto que o apelante deveria ter adotado maiores cautelas na direção do veículo de grande porte por ele conduzido. Também participaram do julgamento os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (primeiro vogal) e Juvenal Pereira da Silva (segundo vogal). A decisão foi unânime e de acordo com parecer ministerial.
 

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