Vítima de acidente tem direito a pensão
Empresa deve pagar pensão a vítima atingida por cabo de energia
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento no 69.695/2008, impetrado por um funcionário em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária de indenização por danos materiais, morais e estéticos com pedido de tutela antecipada promovida em desfavor das Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A. O pedido de pensão em Primeira Instância havia sido indeferido, porém, os magistrados de Segundo Grau, autorizaram o pagamento de dois salários mínimos até posterior deliberação. O agravante sofreu um acidente com um cabo de energia elétrica em uma via pública, tendo ficado impossibilitado de trabalhar.
O agravante afirmou no recurso que antes do acidente tinha um rendimento familiar mensal de aproximadamente R$ 1.400,00 e que atualmente a família sobrevive com o benefício previdenciário de R$ 415,00. Ele apresentou contracheques e recibos extras para comprovar os referidos valores. A redução nos proventos deveu-se ao fato da esposa dele ter sido dispensada do serviço para cuidar do marido. Fato que, para ele, valeria a concessão liminar dos pedidos integrais, correspondente a três salários mínimos e meio.
Já a Cemat argüiu ilegitimidade de parte, uma vez que o agravante pleiteou em seu nome a recomposição dos ganhos que a sua companheira teria deixado de auferir com o acidente. Solicitou também impugnação dos valores pleiteados enfatizando que a esposa do agravante não estaria impedida de trabalhar. Apontou ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada e inexistência de prova do recebimento de mais do que R$ 380,00 por mês, que caberia o valor pensional comprovado em contracheques.
O relator, juiz Substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros, entendeu que a valoração em torno dos fatos e do direito não evidenciou a possibilidade do acolhimento da pretensão do agravante no valor de três salários mínimos e meio. Ressaltou que a demonstração dos valores recebidos pelo agravante nos recibos apresentados se mostrou inexata, faltando-lhe atributo de verossimilhança, requisito essencial para o deferimento da tutela antecipatória. A decisão foi pelo acolhimento parcial por unanimidade, cabendo a agravada o pagamento do valor de dois salários mínimos a título de pensão mensal, até posterior e eventual deliberação judicial futura. Participaram do julgamento os desembargadores, Jurandir Florêncio de Castilho, como primeiro vogal e Rubens de Oliveira Santos, segundo vogal.
O acidente – Consta nos autos da ação original que tramita na Comarca de Tangará da Serra que o acidente ocorreu em fevereiro de 2008, numa avenida da cidade onde o autor da ação estacionava sua motocicleta. Naquele instante houve rompimento de um cabo da rede de energia elétrica, que o atingiu. Sem entender o que acontecia, ele tentou desviar o que estava caindo e levantou o braço que foi atingido pelo cabo ainda energizado, bem a parte esquerda das costas. A vítima caiu com a moto, que começou a vazar combustível, pegando fogo. Trabalhadores do comércio próximo socorreram o acidentado e apagaram o fogo. Devido o acidente, ele permaneceu internado por quase um mês, sofreu diversas queimaduras, sendo algumas de terceiro grau na parte esquerda das costas, coxas, panturrilha esquerda e braço esquerdo, que teve que ser parcialmente amputado, sendo que ainda teve amputado o terceiro e o quarto dedo da mão direita.
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