Ir para o conteúdo principal
Selo de Transparência
Logo CNJ

 14/04/2009   10:39 

Compartilhe: 

Citação depois de vigência de lei não é válida

Citação depois de vigência de lei não suspende prescrição de execução fiscal
 
            A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Apelação Cível nº 138.885/2008 ao Município de Cuiabá que buscou reforma da decisão da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública em uma ação de execução fiscal, que declarou prescrito débito fiscal constado em dívida ativa. Alegou o apelante equívoco na contagem do prazo e buscou suspender a prescrição conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional, alterado pela Lei Complementar 118/2005. 
 
          Conforme os autos, os débitos cobrados pelo município eram referentes aos anos de 1999 e 2000. A ação de execução fiscal foi impetrada pelo apelante no ano de 2004, tendo sido citado o apelado posteriormente da dívida. Devido ao prazo das dívidas ter extrapolado cinco anos, conforme a previsão legal do Código Tributário Nacional (CTN), o magistrado de Primeira Instância determinou a prescrição de ofício (quando o juiz determina medida sem requerimento das partes).
 
          A juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, relatora do recurso de apelação em Segundo Grau, observou que a prescrição deve levar em consideração o lapso temporal entre a data que o crédito foi definitivamente constituído e o despacho do magistrado determinando a citação. No caso, explicou que cabe o artigo 174 do CTN que determina a prescrição no prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva.
 
          Porém, a magistrada constatou que nesse caso não pode ser aplicada a Lei Complementar n.º 118/2005, que alterou o parágrafo único, inciso I, do referido artigo do Código Tributário, conforme pugnou o apelante. Explicou que a nova lei determina que a interrupção da prescrição “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, porém no caso em questão, a citação da parte foi posterior à vigência da lei (9/6/2005). O voto pela manutenção da sentença original buscou respeitar o princípio da irretroatividade, previsto no artigo 150 da Constituição Federal. A relatora ressaltou ainda a inércia na propositura da ação por parte do apelante, que esperou quatro anos para entrar com a ação de execução das dívidas vencidas.
 
          O recurso foi negado por unanimidade. Solidificaram a decisão os desembargadores Donato Fortunato Ojeda, como primeiro vogal e Antônio Bitar Filho, como segundo vogal.
 

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3394/3393

 
Poder Judiciário de Mato Grosso
Importante para cidadania. Importante para você