Conduta de acusado enseja prisão
Prisão deve ser mantida para garantia da ordem pública
A ameaça a testemunha e a reiteração em condutas delitivas constituem indicativos da necessidade da manutenção da prisão para conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de liberdade provisória a um acusado de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e que dificultou a defesa da vítima), ocorrido em Canarana (823 km a leste de Cuiabá), em 2007. A decisão foi unânime (Habeas Corpus nº 21.244/2009).
O acusado teria ameaçado uma das testemunhas de acusação, que inclusive mudou de cidade com receio que o ato fosse concretizado. Além disso, conforme os autos, ele já estava sendo indiciado e processado por diversos outros crimes. No pedido, pleiteou liberdade com argumento de inexistência de motivos ensejadores para a prisão e excesso de prazo para submissão a julgamento. Contudo, no ponto de vista do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, a manutenção da prisão foi justificada para assegurar a aplicação da lei penal, além da garantia da ordem pública.
O magistrado pontuou que a ameaça à testemunha, por si só, já constitui indicativo da necessidade da custódia. Também pesou sobre o acusado o fato de que ele tem reiterados delitos cometidos, já que a conduta do paciente autoriza a conclusão de que ele tem propensão criminosa.
O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva (primeira vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).
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