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 28/04/2009   12:29 

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Desconto deve incidir apenas acima do teto

Desconto previdenciário de 11% deve incidir apenas acima do teto
 
            A Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu ordem a mandado impetrado por um policial militar aposentado e determinou ao secretário de Estado de Administração que efetue o desconto previdenciário de 11% única e exclusivamente sobre os valores dos proventos que ultrapassarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal (Mandado de Segurança nº 135349/2008).
 
         O impetrante pretendeu que fosse declarado ilegal o desconto previdenciário sobre o total dos seus proventos de aposentadoria, atualmente no patamar de 11%, uma vez que o artigo 40, § 18, da Constituição Federal, indica que o desconto deve ocorrer única e exclusivamente sobre os valores que ultrapassarem o teto máximo estabelecido para a previdência social de que trata o art. 201 da CF, que traz as disposições sobre a organização da previdência social.
 
          Conforme o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horário da Silva Neto, a incidência da referida contribuição previdenciária, segundo já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, somente pode recair sobre o valor que exceder o teto da previdência social, que era R$2.801,82, conforme fixado pelo Decreto n° 5.872/2006, e não como pretende o Estado de Mato Grosso, sobre a totalidade dos proventos recebidos pelo impetrante, porquanto evidente a afronta ao princípio da isonomia com a aplicação cega da Lei Complementar Estadual nº 202/2004, sem respeitar o caput do art. 40 da Magna Carta.
 
         Participaram do julgamento os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal), Antônio Bitar Filho (terceiro vogal) e José Tadeu Cury (quarto vogal), o juiz Paulo Sérgio Carreira de Souza (quinto vogal convocado), os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (sexto vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (sétimo vogal) e Donato Fortunato Ojeda (oitavo vogal).  A decisão foi unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público.
 

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