Ir para o conteúdo principal
Selo de Transparência
Logo CNJ

 14/04/2009   15:50 

Compartilhe: 

Detran deve ser comunicado de alterações

Falta de comunicação junto ao Detran gera responsabilidade por ônus futuros
 
            A responsabilidade do proprietário de veículos automotores com relação a multas e impostos se encerra apenas após comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na negativa do Recurso de Apelação nº 111.126/2008, impetrada pela empresa Alocar Ltda. em face do Estado. A apelante requereu declaração de inexistência de débitos referentes aos veículos já vendidos por ela, bem como pugnou que o Detran excluísse o seu nome da propriedade dos veículos mencionados na inicial. A apelante alegou não ter sido observado o fato de que a tradição do bem móvel transfere ao novo proprietário todo ônus relacionado, conforme o artigo 123, parágrafo primeiro do Código de Trânsito Brasileiro.
 
          O recurso surgiu em decorrência de ação declaratória de inexistência de débitos de Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) movida na Comarca de Cuiabá contra a Secretaria de Estado de Fazenda e o Detran-MT. O relator do recurso em Segundo Grau, desembargador José Tadeu Cury, destacou que no caso dos veículos estarem registrados no Departamento de Trânsito em nome da apelante, caberia a ela a responsabilidade pelos pagamentos dos tributos e demais encargos, sendo que a legislação tributária não autoriza acordos ou convenções particulares, conforme artigo 123 do CTB. 
 
          De acordo com o artigo 134 do referido código, o proprietário do veículo deve comunicar a transferência ao órgão de trânsito. Em análise documental do caso em questão, ficou constatada a falta de tal comunicado, permanecendo a apelante como sujeito passivo da cobrança. O julgador também constatou que a apelante juntou certidão da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos, referente a um veículo Marca Fiat 1984, bem como duas autorizações para transferência de veículos, com o objetivo de demonstrar inexistência de responsabilidade. No entanto, ressaltou que como a legislação não permite acordos ou convenções particulares para o pagamento de tributo, permanece a responsabilidade sobre o nome registrado no respectivo Detran.
 
          A decisão teve maioria de votos dos componentes da Primeira Câmara Cível do TJMT. O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, como relator, e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, como vogal, participaram do julgamento.
 

Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3394/3393

 
Poder Judiciário de Mato Grosso
Importante para cidadania. Importante para você