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 03/04/2009   12:44 

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Lei não autoriza incorporação de gratificação

Lei municipal não autoriza incorporação de gratificação em salário
 
            O servidor de carreira do magistério do município de Várzea Grande que exerceu cargo de diretor de escola a partir de 2002 não tem direito à incorporação da gratificação referente ao cargo no salário. A decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso esclareceu que a concessão do benefício é devida apenas àqueles que exerceram mais de cinco anos a função antes da publicação da Lei Municipal nº 2.361/2001. A decisão foi unânime (Apelação nº 647/2009).
 
         A apelante argumentou que exerceu por um período de cinco anos o cargo em comissão de diretora de escola, de fevereiro de 2002 a dezembro de 2007, tendo, pois, direito à incorporação, conforme determinaria o artigo 72, parágrafo 2º, da Lei Complementar Municipal 1.164/1991. Entretanto, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, explicou que a apelante não faz jus à incorporação pretendida, estando correta a sentença que julgou improcedente seu pedido diante de legislação específica que regula a carreira do magistério no município, que difere dos demais servidores públicos. 
 
          O relator assinalou que a Lei nº 2.361/2001 entrou em vigor antes de a apelante ter assumido o cargo e que essa lei municipal estipulou em seu artigo 42 a impossibilidade de incorporação da gratificação pretendida à classe do magistério municipal. Caso procedesse com a incorporação, violaria o princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal. 
 
          O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filhos (vogal).
 

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