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 14/04/2009   11:55 

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Responsabilidade de retirar nome é do credor

Credor pode responder por não retirar nome de devedor de cadastro
 
            Credor deve retirar nome de inadimplente de cadastro, depois da quitação do débito, sob pena de ter de indenizar o devedor por dano moral. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Recurso de Apelação Cível nº 2.826/2009, que foi negado para a empresa apelante que lançou o nome da empresa apelada e outros no cadastro de inadimplentes devido a uma dívida. A apelante alegou que a competência da extração do nome do devedor é de quem estava inadimplente, além de ter que assumir os custos e emolumentos do protesto e inscrição no órgão de proteção ao crédito. A apelante ensejou ainda a redução do valor da condenação e aduziu fixação em R$ 500, tendo em vista culpa concorrente da apelada, a extensão mínima do dano e a baixa capacidade econômica para quitação da referida indenização.
 
          A ação de indenização com pedido de antecipação de tutela fora acolhida parcialmente pela Primeira Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste. A requerida fora condenada a pagar 20 salários mínimos, acrescidos de juros e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação, a título de indenização de danos morais.
 
          Constam dos autos que a apelante, mesmo recebendo os créditos que lhe eram devidos, manteve o nome da apelada junto ao Serasa. A restrição foi retirada somente com a concessão da antecipação de tutela, três anos depois. O desembargador, Sebastião de Moraes Filho, na observância da relatoria, destacou, com base em jurisprudências, que a responsabilidade pela manutenção e exclusão da inscrição junto ao Serasa é do credor, já que, até prova em contrário, foi quem determinou a inscrição. Ressaltou que, quanto ao valor da indenização, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, foram adotados pelo magistrado original. Com relação aos honorários advocatícios, considerou o arbitramento correto, seguindo requisitos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
 
          Voto uníssono acompanhado pelo juiz convocado como revisor, João Ferreira Filho, e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como vogal.
 

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