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 12/05/2009   16:30 

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Cabe liminar de despejo por atraso em aluguel

Câmara confirma liminar de despejo por atraso nos aluguéis
 
            A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de agravo de instrumento ao agravante que impetrou recurso na tentativa de reformar decisão de antecipação de tutela de ação de despejo movida contra ele pela empresa MTM Construções Ltda. O pedido deferiu a expedição do mandado para desocupação do imóvel residencial, localizado em Cuiabá, no prazo de 15 dias.
 
          O agravante sustentou que ele não foi citado para quitar a dívida e demais verbas na ação de despejo, cujo ato ocorreu na ação de cobrança movida pelo condomínio do edifício. Alegou que sua esposa morava com ele, o que afastaria a existência de sublocação a terceiro ou desconhecido, alegada pela empresa agravada. Reclamou a ausência da aparência do bom direito e do perigo da demora, postulando pela sua permanência no imóvel. A agravada, por sua vez, alertou para a inadimplência do agravante desde setembro de 2007, além de sublocação sem consentimento. Pugnou ainda pela litigância de má-fé do agravante por tentar protelar o andamento da ação.
 
          Constam dos autos que o contrato de locação foi firmado em 8/12/2004, cujo valor era de R$1.300, que não teria sido quitado desde setembro de 2007, tendo atrasado também as taxas condominiais. A ação de despejo foi ajuizada em 10/4/2008. O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ressaltou que ficou claro o inadimplemento dos aluguéis e demais encargos que foram comprovados pela agravada com documentos e assim estaria correta a decisão em antecipação de tutela deferida em Primeira Instância, inaudita altera pars (sem ouvir a parte contrária). O magistrado embasou seu voto em jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e doutrina, além do artigo 273 do Código de Processo Civil (o juiz pode antecipar tutela por convencimento), concomitante com o artigo 59, § 1º, da Lei n° 8.245/91 (“Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 dias...”).
 
          Com relação ao pedido de condenação do agravante por má-fé, o magistrado não atendeu porque faltou comprovação dessa prática, já que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ter provas robustas. Confirmaram o julgamento à unanimidade o juiz convocado como primeiro vogal, Alexandre Elias Filho, e o desembargador Juracy Persiani, como segundo vogal.
 

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