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 13/05/2009   08:48 

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Cláusula desvantajosa deve ser destacada

Conteúdo que ofereça dano ao consumidor deve vir em destaque
 
             No contrato de seguro de vida, a cláusula de carência deve ser destacada e o segurado deve ser inequivocamente cientificado sobre ela, sob pena de nulidade. Não demonstradas essas providências por parte da seguradora, a cláusula é inválida e a indenização devida. Com esse ponto de vista do desembargador Juracy Persiani, relator da Apelação nº 83583/2008, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela Bradesco Vida e Previdência S.A. e manteve sentença que a condenara a pagar prêmio de seguro de vida à família de um segurado, ora apelado, que faleceu dentro do prazo de carência do contrato. No entendimento de Segundo Grau, a cláusula restritiva deveria estar em destaque, mas não estava.
 
            Informações contidas nos autos revelam que a ação de cobrança de indenização securitária foi proposta pela esposa e pelos filhos do segurado falecido. Este contratou seguro de vida com a apelante em 15 de outubro de 2002 e faleceu em 31 de outubro de 2003, antes do decurso do prazo de carência de dois anos estipulado em contrato. Em Primeira Instância, a ação foi julgada procedente. Insatisfeita, a seguradora interpôs recurso, no qual sustentou que a morte do segurado ocorreu dentro do período de carência estipulado contratualmente. Enfatizou que a cláusula está destacada e negritada, conforme amparo da lei. Ao final, requereu improcedência dos pedidos de indenização.
 
            Para o relator, a sentença de Primeira Instância não merece reparos. O magistrado de Primeiro Grau avaliara que por se tratar de contrato de adesão, estaria sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor. Também considerara nula a cláusula que fixou prazo de carência, ao fundamento de inobservância do art. 54, § 4º, do CDC, que estabelece que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Conforme o relator, a cláusula do prazo de carência está redigida da mesma forma que as demais, sem qualquer destaque. “Para tamanha limitação de direito, a seguradora simplesmente utilizou-se da mesma letra com a qual informou o consumidor de que seus profissionais estavam à disposição para ajudá-lo a qualquer momento”, salientou.
 
            Ainda segundo o relator, a estipulação de prazo de carência não é vedada pelo ordenamento jurídico e é até expressamente admitida pelo Código Civil, porém, por ser uma cláusula limitativa do direito do consumidor, a legislação consumerista exige que venha exposta de forma clara no oferecido ao consumidor. “Conforme se vê da Proposta de Inscrição, não há referência ao prazo de carência previsto na cláusula acima referida, de modo a permitir sua compreensão de pronto. Como se tratava de cobertura por morte, não há dúvida de que qualquer limitação ou exclusão da obrigação de indenizar deveria ser estipulada com destaque, o que não ocorreu”.
 
          Decisão unânime acompanhada pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges, atuante como revisor, e pela juíza Helena Maria Bezerra Ramos, convocada como vogal.
 

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