Empresa deve assumir risco por fraude
Cabe comprovação de danos materiais sofridos em positivação
Empresa que equivocadamente positivou nome de outra como devedora deve assumir risco por venda considera suscetível de fraude. O entendimento foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu a Apelação no 115186/2008, interposta pela Telesp - Telecomunicações de São Paulo S.A. e manteve decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Várzea Grande ao julgar parcialmente procedente uma ação de indenização. Em Segundo Grau, foi condenada a empresa ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma vítima de fraude na contratação de linha telefônica.
A empresa apelante sustentou que a contratação dos serviços telefônicos realizou-se de forma regular, alegando que foi o apelado ou alguém de sua confiança quem requereu a instalação da linha telefônica. Desta forma, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seria exercício regular de direito, o que desqualificaria o dano moral. Já o apelado afirmou que devido à inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo, ele e as empresas nas quais figura como sócio sofreram prejuízos materiais, pois foram privados de crédito. Afirmou que o valor fixado pelos danos morais foi ínfimo, solicitando aumento.
O desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator do processo, observou que a Telesp não comprovou a existência de um contrato de serviço. A própria recorrente confirmou que a contratação se deu por telefone. Assim, para o magistrado, a empresa deve assumir o risco por sua conduta. O julgador considerou falha na prestação do serviço, já que não conferiu a documentação necessária para firmar o contrato.
Quanto ao dano moral, conforme doutrina e jurisprudência, o magistrado assinalou que se trata de dano moral puro, bastando comprovação do fato e do nexo causal. Com relação ao pedido de indenização por dano material, o relator não encontrou alegação consistente dos fatos constitutivos, pois o apelado restringiu-se apenas a informar que a positivação comprometeu capital de giro da empresa. A majoração do valor da condenação também foi negada, pois o valor foi considerado suficiente à reparação do prejuízo.
Os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas, revisora do processo, e Antônio Bitar Filho, vogal, compartilharam da mesma opinião.
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