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 07/05/2009   13:33 

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Empresa deve restituir caminhoneiro por falha

Montagem incorreta de motor enseja indenização a caminhoneiro
 
            A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto pela empresa Mercescânia Peças e Serviços Ltda. e manteve sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, que julgara parcialmente procedente uma ação de indenização ajuizada por um caminhoneiro, condenando a empresa ao pagamento de R$ 1.720 por danos materiais e R$ 13.621,64 relativos aos lucros cessantes por conta da falha na prestação de um serviço.
 
          Consta dos autos que o autor, ora apelado, adquiriu da apelante um conjunto de peças para reparo em seu caminhão, sendo que a mesma empresa prestou serviço de troca completa do kit do motor, que, por conta de montagem incorreta, apresentou defeito (Recurso de Apelação Cível nº 35277/2008). Conforme o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, o Código do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, só permitindo ao fornecedor afastar o seu dever de indenizar se provar que o defeito não existe.
 
          No recurso, a apelante alegou que quando foi procurada pelo apelado, por causa do defeito proveniente da prestação de serviço, já havia decorrido 107 dias, portanto fora da garantia trazida pelo CDC de 90 dias. Alegou que o fato de o recorrido ter consultado outras oficinas mecânicas sem comunicação prévia retiraria a sua responsabilidade. Sustentou que a perícia realizada foi tendenciosa e que em momento algum prejudicou a realização dos trabalhos do perito. Aduziu que os danos materiais não restaram comprovados.
 
          Em seu voto, o relator destacou a prova pericial contida nos autos, no qual o perito afirmou que a origem dos defeitos foi a montagem do motor de forma incorreta, pois as peças teriam ficado muito presas, sem folga para trabalharem livremente. Também destacou a prova testemunhal que ratificara o que havia sido exposto pelo perito, pois um mecânico afirmou que o defeito no motor era notório, haja vista que o mesmo teria perdido a cimentação por causa do atrito causado por conta da montagem sem folga das peças.
 
          O desembargador Donato Ojeda salientou que a empresa não obteve êxito em demonstrar a inexistência do vício na prestação do serviço e as provas juntadas pelo apelado conduzem à caracterização do dever de indenizar, com a demonstração da conduta do agente, o nexo causal e o dano, sendo estes três elementos incontestes. Acompanharam voto do relator os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisor) e Antônio Bitar Filho (vogal). A decisão foi unânime.
 

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