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 05/05/2009   17:37 

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Fazenda Pública deve se manifestar em processo

Fazenda Pública deve se manifestar antes de prescrição ser decretada
 
            A decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Juízo deve ser precedida da oitiva da Fazenda Pública interessada para manifestação sobre eventual interrupção do prazo prescricional. Sob essa ótica, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que um processo de execução fiscal da Fazenda Pública do município de Cuiabá, que havia sido prescrito, tenha sua regular tramitação. A decisão foi unânime (Apelação nº 138893/2008).
 
          A execução fiscal foi ajuizada em 26 de janeiro de 2004 e objetivou o recebimento de valores referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cobrado da parte apelada (pessoa física). Em Primeiro Grau, o processo foi extinto, com julgamento de mérito, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. No recurso a Fazenda Pública alegou, em síntese, a inocorrência da prescrição decretada em Primeiro Grau.
 
          Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, é necessário ser observado a norma contida no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, que determina a intimação, antes do reconhecimento da prescrição de ofício, da Fazenda Pública para manifestar-se sobre possíveis causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Com isso, no seu ponto de vista, apesar de ser possível a caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, deve haver a oitiva prévia da Fazenda Pública. 
 
           O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Márcio Vidal (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).
 

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