Ir para o conteúdo principal
Selo de Transparência
Logo CNJ

 14/05/2009   11:45 

Compartilhe: 

Habeas corpus não é via para desclassificação

Habeas corpus não é via para desclassificação de delito
 
            A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou ordem a habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de paciente preso em flagrante delito pela prática, em tese, de lesão corporal grave e resistência, cujo pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde. O relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, explicou ser incabível pela via eleita exame aprofundado de provas objetivando a desclassificação para o delito de lesões corporais leves, por ser motivo referente ao mérito da ação penal, demandando imposição de juízo de valor sobre os fatos, incompatível em sede de habeas corpus (Processo nº 29053/2009).
 
          A defesa alegou que o paciente não seria o responsável pelo delito, que houve lesões recíprocas e que, devido ao tumulto generalizado que se instaurou na hora do fato, não haveria como apontar que foi ele quem desferiu uma cadeirada na vítima. Sustentou que o laudo médico seria insuficiente para certificar que as lesões produzidas na vítima eram de natureza grave, pois a mesma não teria ficado impossibilitada para o trabalho, já que saiu do hospital no dia seguinte e teria circulado pelas ruas da cidade. Aduziu, em síntese, que as hipóteses para a prisão – garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal – não se faziam presentes. Buscou o princípio da presunção de inocência e das boas condições pessoais do paciente: primário, bons antecedentes, família constituída, trabalho lícito e residência no distrito da culpa para postular pela concessão da liberdade provisória, com a expedição do alvará de soltura.
 
          Em seu voto, o relator destacou o fato de o paciente possuir processo em andamento na Comarca de São José do Rio Claro pela prática do crime de tentativa de homicídio, aspecto que foi considerado na decisão de Primeira Instância. Dessa forma, explicou o magistrado, ao contrário do alegado pelo advogado impetrante, neste momento não haveria qualquer abuso ou ilegalidade na decisão que negou o restabelecimento da liberdade do paciente. “Nesse contexto, estando a prisão devidamente fundamentada em elementos concretos, não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, já que a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de prisão cautelar, desde que necessária (CF, art. 5º, inciso LXI), como é o caso dos autos”, ponderou. Por fim, o magistrado destacou que o fato de o paciente ser possuidor de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão da liberdade provisória, quando presentes outros elementos que a recomendem.
 
          A decisão foi por maioria de votos. Acompanhou voto do relator a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (primeiro vogal). O desembargador Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal) também participou da votação.
 

Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3394/3617-3393
 
Poder Judiciário de Mato Grosso
Importante para cidadania. Importante para você