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 07/05/2009   15:44 

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Júri é anulado por decisão contrária aos autos

Júri é anulado por decisão contrária às provas dos autos
 
            A decisão do Tribunal do Júri de Jauru (425 km a oeste de Cuiabá) que absolveu um acusado da prática de tentativa de homicídio foi anulada pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. De acordo com o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, os jurados decidiram seguindo a tese da defesa que não encontrou respaldo nos elementos de convicção existentes nos autos. A decisão pela reforma da sentença foi unânime (Apelação nº 89825/2008).
 
          Consta dos autos que o acusado teria ido até a casa da vítima para buscar um celular, quando teriam iniciado uma discussão. Em seguida, ao virar-se de costas, a vítima teria sido atingida na cabeça por um golpe de enxada desferido pelo acusado. Essa versão foi confirmada pelas testemunhas ouvidas tanta na fase policial como em Juízo e confirmada em plenário pelo acusado, mas mesmo assim o acusado foi absolvido. O recurso que pleiteou a anulação do julgamento foi ajuizado pelo Ministério Público Estadual com o argumento de que a decisão foi totalmente contrária às provas dos autos, uma vez que o próprio réu teria confessado o delito. Com isso, seria inaceitável o acolhimento da tese de lesão corporal leve e não a de tentativa de homicídio (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II e IV, com artigo 14 ambos do Código Penal).
 
          O relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, esclareceu que ainda que o Conselho de Sentença pudesse ter superestimado alguns elementos de convicção em relação a outros, a deliberação tomada pelo Júri foi, no mínimo, sem razão, pois existiam nos autos subsídios para amparar a pretensão da acusação.  Além disso, explicou que havia fortes indícios da intenção de matar, o que somente não ocorreu por circunstâncias alheias a vontade do réu.
 
          O magistrado acrescentou que não se mostrou aceitável que uma pessoa, ao desferir um golpe de enxada contra a cabeça de outra, tenha, apenas e tão-somente, agido com a intenção de lhe provocar ferimentos leves. Concluiu que ao agir da forma como o apelado agiu, ficou evidenciado que assumiu o risco de provocar a morte da vítima, pois, além de ter se utilizado de uma enxada, atingiu-a, pelas costas, na cabeça, impossibilitando-a de esboçar qualquer reação. Assim, em face do universo probatório, não se poderia afirmar que a única versão admissível seria a apresentada pela defesa.
 
          O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal).
 

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