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 25/05/2009   12:22 

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Mantida condenação a padrasto e agressor

Mantida pena de padrasto e agressor de adolescente
 
            Ato sexual com menor de 14 anos é considerado prática de violência, independente do consentimento da ofendida. Além disso, padrasto que permite a prática e incita a moradia de enteada menor com o agressor incorre em co-autoria. O entendimento é da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que analisou recurso interposto pelo agressor e pelo padrasto da vítima em face de condenação em Primeira Instância. Em Segunda Instância foram feitos apenas ajustes no período de condenação dos dois acusados. O caso foi registrado no município de Colniza, distante 1.065 km a noroeste de Cuiabá.
 
          A menor, na época com 12 anos, morava com a família em uma casa cedida pelo acusado, que também empregava o padrasto dela. Este aceitou proposta feita pelo patrão para que a criança fosse morar de forma marital com ele, ato que também foi permitido pela mãe da menina. Consta dos autos que após dois anos de convívio uma pessoa, de forma anônima, denunciou o ocorrido ao Conselho Tutelar, que, resguardado pela polícia, fez a constatação do crime e prisão do acusado.
 
          Em Primeira Instância, o Juízo da Vara Única da Comarca condenou o acusado em constrangimento para manutenção de conjunção carnal, mediante violência, diante da prática de sexo com menor de 14 anos (artigos 213 e 224, alínea “a”, 226, inciso I, e o artigo 71, todos do Código Penal, com a aplicação do disposto na Lei 8.072/90). A pena atingiu 14 anos e sete meses de reclusão em regime fechado. O padrasto, acusado nos mesmos artigos, foi condenado a 20 anos de reclusão, também em regime fechado. A defesa dos condenados sustentou não restar configurada a presunção de violência descrita no artigo 224 do CP. Disse que a vítima já tinha vida sexual ativa, fato que absolveria os apelantes. O padrasto alegou não ter contribuído para a consumação do delito e invocou a atenuante de confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do CP). Em Segunda Instância, a pena foi readequada para o primeiro acusado em 12 anos e seis meses de reclusão e ao padrasto em 13 anos e seis meses de reclusão.
 
          O desembargador Rui Ramos Ribeiro, relator do recurso, constatou materialidade e autoria da conduta delitiva através do laudo de conjunção carnal, confissão dos apelantes e declarações de testemunhas. Ressaltou que em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, coerente com as demais provas produzidas, autorizam a condenação. Pelas narrativas produzidas, a menor foi levada da casa onde morava com padrasto, mãe e irmã em 27 de outubro de 2007. A ofendida narrou que era agredida pelo padrasto, sendo surrada com vara e constantemente expulsa de casa. Disse que sua mãe às vezes intervinha, mas também batia, porém não com tanta intensidade e agressividade. Afirmou que conhecia o acusado desde os seis anos de idade, que este pedia para “namorar com ela”, com anuência do padrasto, que incentivava e forçava a mesma a ir morar com o patrão dele com a promessa de uma vida melhor. Contou ainda que era virgem e nos primeiros dias dormiu no chão, até que foi convidada para a cama, sendo acariciada até o ato sexual, que aconteceria dia sim dia não.
 
         O julgador destacou que a ofendida, moradora da zona rural, deixou os estudos na segunda série do ensino fundamental e não teria capacidade de autodeterminação e maturidade sexual. O padrasto dela, dolosamente, permitiu que ela fosse levada, admitindo a iniciação sexual da vítima, contribuindo como partícipe. Conforme o magistrado, o outro acusado, que tinha idade para ser avô da criança, se oportunizou da situação, inocência e imaturidade da vítima, empregando violência psicológica para seu intento. “Considerando as circunstâncias judiciais, valendo-se como prevenção, reprovação do crime e ressocialização a pena base, pode e deve ser fixada acima do mínimo previsto”, observou.  A unanimidade da decisão foi confirmada pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva, como revisor, e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, como vogal
 

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