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 05/05/2009   16:44 

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Município não pode suspender serviços

Prevalece o interesse público na prestação de serviços de transporte
 
            A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, até decisão de mérito, o contrato de prestação de serviços de transporte coletivo que havia sido revogado pelo município de Barra do Garças (a 500 km de Cuiabá) em desfavor da empresa Circular Nossa Senhora Aparecida Ltda. O município impetrou Agravo de Instrumento nº 10869/2009 para tentar reformar decisão de Primeira Instância que havia acatado mandado de segurança interposto pela agravada e determinara a suspensão dos efeitos do Decreto nº 3150/2009 (que determinou o cancelamento dos referidos serviços).
 
          O agravante sustentou inviabilidade no processo licitatório para contratação de novos serviços, sob pena de prejuízo do interesse público e da moralidade administrativa. Justificou que a prorrogação do prazo de concessão dos serviços públicos contratados sem licitação significaria inconstitucionalidade e afirmou que a agravada não possuía direito líquido e certo da manutenção dos serviços de transporte coletivo.
 
          O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, constatou pelos autos que a empresa agravada cumpria a prestação do serviço e que houve a prorrogação do prazo da concessão, situação que estava prevista no edital e na legislação municipal. Ressaltou que estavam ausentes os requisitos do artigo 558, do Código de Processo Civil, quais sejam a impossibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, devendo ser negado o efeito suspensivo almejado.  O magistrado sublinhou que o município não oportunizou a empresa agravada o princípio do contraditório e da ampla defesa e revogou unilateralmente o contrato. E alertou para os prejuízos da suspensão dos serviços para a população local, por ser de caráter essencial. Concluiu o julgador que a decisão do Juízo original deveria ser mantida até o julgamento de mérito da questão, a fim de se evitar prejuízos à agravada e à população que não poderia ficar sem transporte coletivo.
 
          Votaram em uníssono o desembargador José Tadeu Cury, como primeiro vogal do processo, e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, como segundo vogal.
 

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