Receptação é crime de natureza permanente
Cabe flagrante a quem mantém produto roubado independente de tempo
A receptação é crime de natureza permanente, cabendo prisão em flagrante a qualquer tempo. Com essa visão, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou, por maioria de votos, pedido de liberdade de um paciente acusado de manter produtos roubados em seu comércio (Habeas Corpus com pedido de liminar nº 28323/2009). Ele foi preso em flagrante delito e mantido nessa condição por decisão do Juízo da Oitava Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, sob acusação de receptação e adulteração de produto roubado (artigos 180, § 1º e 311, caput, ambos do Código Penal)
A defesa do paciente aduziu que a prisão não teria observado o teor do artigo 302 do Código de Processo Penal que trata da flagrância (estar cometendo a infração, acabar de cometê-la, ser perseguido ou encontrado, logo após delito), justificando constrangimento à liberdade do acusado, além de não constarem provas da origem ilícita das mercadorias apreendidas na empresa, bem como evidências da ciência de os produtos serem oriundos de crime. Afirmou que os produtos não tinham marcação e, por outro lado, explicitou que o Juízo se fundamentou na manutenção da prisão somente pelo fato de o paciente ter sido acusado em outro processo.
O desembargador relator, Juvenal Pereira da Silva, observou farta jurisprudência, que define que a receptação dolosa é infração de natureza permanente e, enquanto não cessar a permanência, entende-se o agente em flagrante delito. Conforme o magistrado, consideram-se pressupostos da receptação as modalidades de “ocultar”, “ter em depósito” ou “expor a venda” e “adulteração de sinal identificador de veiculo automotor”. O julgador destacou que o fato de o acusado ter antecedentes criminais por responder a várias ações penais, conforme provas colhidas pelo cartório distribuidor da comarca, reforça a decisão pela manutenção da prisão. Uma vez solto, salientou o magistrado, o paciente pode continuar a cometer os crimes insculpidos.
A decisão foi por maioria dos votos. A juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, atuante como primeira vogal, acompanhou voto do relator. O desembargador Rui Ramos Ribeiro, segundo vogal, também participou da votação.
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