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 13/05/2009   13:35 

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Reiteração em atividade ilícita enseja prisão

Liberdade provisória é questionável se paciente é reincidente
 
             A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de Habeas Corpus com pedido de liminar número 33149/2009, no qual o paciente, reincidente no porte de arma e acusado de tentativa de homicídio, requereu liberdade provisória sob alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal. O pedido foi negado em Segunda Instância.
 
            O relator do habeas corpus, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, observou que não há constrangimento ilegal, visto que o impetrante já havia sido preso numa outra oportunidade pelo mesmo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (revólver Rossi, calibre 38, e cinco munições intactas), além de responder ação penal por tentativa de homicídio contra sua ex-namorada. Para o magistrado, tornou-se clara a indicação de que o paciente é pessoa perigosa e que, uma vez solto, provocaria intranqüilidade pública. Destacou o relator que nas três oportunidades em que foi preso o paciente estava portando uma arma de fogo diferente, o que demonstra a facilidade em adquirir armamentos.
 
           Consta dos autos que o acusado estaria preso em flagrante delito desde 17 de março de 2009, quando foi detido pelo descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), tendo a prisão decretada pelo Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis (200 km de Cuiabá). No habeas corpus, o paciente aduziu, sem obter êxito, que teria todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória, independentemente de possuir outros dois processos penais contra si. “A manutenção da custódia cautelar foi satisfatoriamente motivada ao demonstrar a necessidade da segregação do réu para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita uma vez que o paciente é contumaz na prática criminosa, demonstrando a sua personalidade afeita ao desrespeito das regras da vida em sociedade”, frisou o magistrado relator.
 
            Acompanharam voto do relator os desembargadores Gérson Ferreira Paes, como primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, segundo vogal.
 
 
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