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 07/05/2009   12:05 

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Reiteração justifica internação de adolescente

Reiteração de ato infracional justifica internação de adolescente
 
              Verificada a gravidade do ato infracional imputado ao menor, análogo ao crime de tentativa de roubo, bem como a existência de outros registros infracionais, resta patente a falta de interesse do adolescente em deixar o mundo da criminalidade, reputando-se a medida sócio-educativa de internação como a mais adequada. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu recurso interposto por um adolescente e manteve medida de internação, por tempo indeterminado e não superior a três anos. O menor deverá passar por exame psicossocial e reavaliação da adequação da medida a cada seis meses. Essa é a terceira internação a que ele é submetido.
 
             Consta dos autos que em 7 de outubro de 2008, por volta das 2h30min, na Avenida Lava Pés, bairro Duque de Caxias, em Cuiabá, o adolescente tentou subtrair da vítima um aparelho de celular e uma carteira, não conseguindo por circunstancias alheias a sua vontade. O ato teria sido praticado com violência e grave ameaça às pessoas. Em decisão do Juízo da Segunda Vara Especializada da Infância e Juventude, ele foi condenado a cumprir medida sócio-educativa de internação. Inconformado, interpôs apelo pleiteando a aplicação de medida de liberdade assistida, por entender que no Lar do Adolescente ele não teria o tratamento que necessita.
 
             O relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, salientou que tanto a materialidade como a autoria do ato infracional são inquestionáveis, já que o próprio apelante confessou ter praticado o ato em questão. O magistrado explicou que o Juízo singular, ao aplicar a medida de internação, pautou-se no fato de que o ato infracional foi grave, praticado mediante violência à pessoa, bem como pela reiterada prática de atos infracionais. “Há a necessidade de ser o apelante afastado temporariamente do meio social a que está habituado, vez que demonstra total incapacidade de permanecer no meio social sem delinqüir. A aplicação da medida sócio-educativa de internação é a atitude mais prudente e razoável, pois se afigura como a mais eficiente para a ressocialização do representado, e no Centro de Ressocialização terá acompanhamento psicológico e social, freqüentará a escola, praticará esportes, etc.”, observou.
 
            Participaram do julgamento a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (primeira vogal convocada) e o desembargador Rui Ramos Ribeiro (segundo vogal). A decisão foi unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público. 
 

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