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 29/06/2009   14:33 

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Caução enseja permanência de posse de trator

Ferramenta indispensável para o pagamento deve permanecer na posse
 
             Agricultores que possuem dívida com instituição financeira conseguiram que um trator permanecesse com eles até que se resolva o litígio, mediante caução de imóvel. A decisão foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de justiça de Mato Grosso (Agravo de Instrumento número 11164/2009).
 
             Os agravantes recorreram da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Canarana ( 823 km ao leste da Capital), que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos de ação cautelar ajuizada contra o Banco CNH Capital S.A. A defesa aduziu que a permanência do trator agrícola New Holand, objeto de financiamento junto à instituição financeira recorrida, considerando a existência de inúmeros encargos, considerados por eles ilegais e que foram pactuados no contrato e são objeto de discussão na ação revisional movida contra o banco. O indeferimento da medida liminar para os agravantes pode sujeitar a busca e apreensão do bem, inviabilizando o exercício das suas atividades agrícolas. Eles ofereceram caução no valor integral da dívida, referente ao imóvel rural matriculado no Primeiro Ofício do Cartório de Registro Imobiliário de Canarana, no valor de R$138.914,50 e solicitaram a nomeação como fiéis depositários judiciais.
 
             Conforme o relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, que apontou farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o maquinário agrícola é ferramenta indispensável ao produtor rural e deve este permanecer com o devedor enquanto tramitar a ação judicial onde se discute a dívida, por ser bem imprescindível ao sustento e também da quitação da própria dívida. Conforme o magistrado, a tomada do patrimônio pode causar grave lesão ou de difícil reparação com a inviabilidade da produção agrícola.
 
             Esse também foi o entendimento dos outros julgadores da câmara, a desembargada Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e o juiz convocado Aristeu Dias Batista Vilella, segundo vogal, que ratificaram a liminar, determinando a permanência do maquinário com os recorrentes até o julgamento final, mediante a caução oferecida. Autorizaram também que eles devem ser mantidos como fiéis depositários. Afirmaram ainda os magistrados que com a ação revisional das cláusulas contratuais, afasta-se a caracterização da mora ensejadora da concessão da liminar de busca e apreensão.
 

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