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 17/06/2009   15:37 

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Colaboração no inquérito não autoriza liberdade

Requisitos para prisão preventiva ensejam indeferimento de liberdade
 
            Acusados de estelionato e falsificação de documentos (artigos 171 e 304 do Código Penal) impetraram Habeas Corpus com pedido de liminar nº 46769/2009, na tentativa de conseguir liberação da prisão. Porém, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido sob sustentação da clareza dos indícios de autoria e materialidade dos crimes.
 
          A defesa aduziu que os acusados são primários, possuem família, residência fixa, colaboraram na elucidação dos crimes e os praticaram em decorrência das dificuldades financeiras, sendo que não chegaram a causar prejuízos a outrem. O voto unânime composto pelo relator desembargador José Jurandir de Lima e pelos desembargadores José Luiz de Carvalho, primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, segundo vogal, se deu pelas provas apensas aos autos. Os impetrantes foram presos em 24 de abril de 2009, pela suposta prática dos crimes de estelionato e uso de documentos falsos. Estes teriam sido usados na abertura de contas correntes no Banco do Brasil S/A e Sicredi, além da criação de uma empresa do gênero alimentício, e uma conta no Banco Bradesco S/A, com a finalidade de fazer empréstimos junto à instituição financeira.
 
          O relator levou em consideração que a denúncia foi recebida em 11 de maio. Se por um lado, os pacientes colaboraram para o desenrolar do inquérito, não sobraram dúvidas quanto à necessidade da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Destacou o relator que, além de não residirem no distrito da culpa (Nova Xavantina distante 645 ao leste de Cuiabá), os acusados não comprovaram seus endereços na cidade de Anápolis, Goiás. Ressaltou ainda o magistrado que a audiência de instrução e julgamento aconteceu no dia 1/6/2009, o que afasta alegação de excesso de prazo. 
 
 
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