Correntista positivado faz jus a indenização
Correntista com nome positivado indevidamente faz jus a indenização
A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, quando já quitadas as parcelas devidas pelo correntista, configura dano moral indenizável. Por conta desse entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Banco do Brasil S.A., autor da Apelação nº 22416/2009, deverá pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral pela positivação indevida do nome do correntista apelado em cadastros de restrição ao crédito. O recurso interposto pela instituição bancária não foi acolhido em Segunda Instância com base no voto do desembargador relator, Juracy Persiani, acompanhado na íntegra pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e José Ferreira Leite (vogal).
O banco sustentou, sem êxito, que não houve equívoco por sua parte e que a inscrição do nome do correntista em cadastros restritivos foi legal. Disse que o apelado deixou de quitar uma parcela da dívida que negociara, vencida em janeiro de 2007, e que pagou em duplicidade a parcela de junho do mesmo ano. Argumentou que o não pagamento na data gerou a inclusão do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, pois estava inadimplente com suas obrigações; e também que não houve comprovação dos danos morais. Informações contidas no processo revelaram que o apelado, aposentado, acordou com o banco apelante o pagamento de saldo devedor em sua conta corrente em dez parcelas mensais de R$62,81. Ele efetuou todos os pagamentos e foi surpreendido com seu nome incluso em cadastros de restrição ao crédito.
Conforme o relator do recurso, existe prova cabal do pagamento de todas as parcelas, por falha no serviço e falta de controle, “daí a responsabilidade do estabelecimento bancário apelante”, explicou. Ainda conforme explicação do desembargador Juracy Persiani, a responsabilidade do banco independe de demonstração de culpa, por ser objetiva. “Não assiste melhor sorte ao apelante quando sustenta que o autor, ora apelado, não comprovou a existência de dano efetivo, até porque a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, por si só, já caracteriza o dano passível de reparação, por configurar, em casos tais, o dano moral puro”, finalizou.
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