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 18/06/2009   13:46 

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Ex-gestora deve devolver celular de prefeitura

Ex-gestora deve devolver celular a prefeitura por ser bem indisponível
 
              A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma ex-vice-prefeita de Arenápolis (258 km a médio-norte de Cuiabá) e manteve decisão que a condenara a entregar ao município um novo aparelho celular pós-pago, com linha já instalada e acompanhado da nota fiscal de compra, no prazo de 30 dias. Conforme o relator da Apelação nº 100109/2008, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, o fato de o celular ter sido furtado no interior do veículo da vice-prefeita não a exime da obrigação de entregar outro aparelho ao município, vez que se trata de bem público indisponível. O voto do magistrado foi acompanhado na unanimidade pelos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal).
 
              A apelante sustentou que o celular não foi apropriado por ela indevidamente, mas sim furtado do interior de seu veículo, conforme consta no Boletim de Ocorrências acostado aos autos, razão pela qual requereu a reforma da sentença para que fosse julgada improcedente a ação inicial, bem como isentada do pagamento das custas e honorários advocatícios. Informações do processo revelam que a apelante ocupou o cargo de prefeita entre os dias 2 e 24 de abril de 2003. Nesse período, o aparelho de propriedade da prefeitura ficou em seu poder. Quando o prefeito retornou ao cargo, o celular não foi devolvido. Na oportunidade em que contestou a ação intentada pelo município, em 29/5/2003, a apelante se comprometeu a comprar um novo aparelho e entregar em Juízo, porém, quase dois anos depois não tinha cumprido a obrigação, apesar de ter sido intimada para produção de provas e ter solicitado ao Juízo prazo de 30 dias para levantar o valor de um aparelho celular similar no mercado.
 
             “Nenhum reparo merece a sentença hostilizada, até porque o recurso encontra-se totalmente desprovido de fundamentação jurídica. O único argumento apresentado pela recorrente foi que não houve apropriação indevida do aparelho, mas que este tinha sido furtado. Observo que tal fato não a exime de entregar outro celular ao município”, frisou o magistrado. Com relação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, o relator explicou que a decisão singular está correta, pelo simples fato de a apelante ter sido vencida na ação, além de ter dado causa à instauração do processo.
 

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