Mantida prisão a acusado de homicídio
Mantida prisão a acusado de matar criança e ferir outras vítimas
Acusado de homicídio qualificado praticado contra uma criança de dois anos e de tentativa de homicídio contra outras quatro pessoas impetrou habeas corpus com objetivo de conseguir sua liberdade provisória, porém, a solicitação foi negada pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso devido aos indícios da materialidade e para manter a ordem pública (Habeas Corpus nº 49004/2009).
Constam dos autos que o acusado foi preso em flagrante, no dia 1/3/2009, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (motivos torpe e fútil) concomitante com o artigo 29 (concurso de pessoas), entre outros do Código Penal. A defesa aduziu constrangimento ilegal ante a ausência de pressupostos autorizadores da prisão, porque, a princípio, o nome do paciente não estava incluído na relação dos supostos autores do crime. Além de ter comprovado, via testemunha, que no momento do crime se encontrava em um hospital da cidade aguardando o nascimento do filho de um amigo, destacou ainda que o paciente tem bons antecedentes que reforçariam o pedido de liberdade.
O relator, desembargador Juvenal Pereira da Silva, notou a presença de indícios suficientes de autoria, pois, conforme os autos, o pai da criança de dois anos reconheceu o acusado. O processo original está em tramitação na 12a Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (número 32/2009). Ficou claro para o magistrado que o paciente participava de uma gangue que mantém disputa com outra na região dos bairros Dom Aquino e Aldeia e que os mesmo viviam aterrorizando os moradores com roubos e ameaças. Destacou o relator que a alegada ausência de autoria não pode ser matéria a ser discutida na via recursal e que para a decretação da prisão, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal dela.
O indeferimento do pedido de liberdade do acusado, de forma unânime, foi composto também pelos votos dos desembargadores Rui Ramos Ribeiro, atuante como primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, segundo vogal, que confirmaram a necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública diante da periculosidade do agente, ainda que seus predicados pessoais sejam favoráveis, conforme jurisprudência.
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