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 02/06/2009   14:12 

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Sem comprovação de dados não há indenização

Autor somente tem direito à indenização se comprovar dano sofrido
 
              O autor somente tem direito à indenização por danos materiais caso consiga comprovar o dano sofrido. Sob essa ótica, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de indenização por danos morais a um avicultor que alegava sofrer prejuízo com a mortalidade de aves em decorrência de um possível estresse que seria causado pelo pouso e decolagem de aeronaves nas proximidades da granja. A decisão foi unânime (Apelação nº 105537/2008).
 
             O relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, esclareceu que os requisitos para o surgimento do dever de indenizar são fatos lesivos causados pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Nesse sentido, no caso em questão, estaria ausente alguns dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade objetiva.
 
             O magistrado ressaltou que o apelante não conseguiu provar os fatos constituídos de seu direito, obrigação que não foi honrada. Com isso, não há como determinar o pagamento de indenização se a conduta culposa capaz de ensejar os danos não foi demonstrada. O entendimento do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal).
 
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