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 08/07/2009   16:25 

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Processo deve tramitar na Justiça Estadual

Justiça Estadual deve julgar ação de dano moral contra sindicato
 
            O Sindicato dos Trabalhadores Telefônicos de Mato Grosso - Sinttel questionou a competência da Justiça Estadual quanto ao julgamento de ação de indenização por danos morais impetrada pela Brasil Telecom S.A. e pediu a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Porém, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu esse pedido por considerar que o assunto da ação era de natureza cível e apenas acolheu parcialmente o pedido para reformar a decisão quanto a condenação em honorários advocatícios. A decisão unânime foi composta pelos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (relator), Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal), no Agravo de Instrumento nº 16525/2008.
 
          Consta dos autos que o agravo foi impetrado contra decisão proferida pela 20ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pela empresa contra o sindicato, que teria deflagrado uma campanha difamatória na cidade via painéis publicitários. O sindicato ora agravante aduziu nos autos da ação original, em pedido separado, a incompetência absoluta da Justiça Comum para o julgamento da ação de indenização, afirmando ser competência da Justiça do Trabalho. A decisão do Juízo havia decidido pela inexistência de relação trabalhista, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 3 mil.
 
          Os julgadores de Segundo Grau destacaram que a matéria em questão não é de natureza trabalhista, mas cível, uma vez que o pedido indenizatório pleiteado pela agravada estaria vinculado à campanha difamatória sob a responsabilidade do agravante. O relator explicou que, no caso em questão, não se aplica o artigo 114 da Constituição Federal em seu inciso VI, que cita a responsabilidade por dano patrimonial ou moral decorrente da relação de trabalho, como sendo de responsabilidade da Justiça Trabalhista. O magistrado citou diversas jurisprudências nesse sentido de recursos julgados no Superior Tribunal de Justiça.
 
          Quanto à condenação em honorários advocatícios, o relatou votou pela sua revogação, tendo em vista ser julgamento de incidente processual, qual seja, exceção de incompetência, e não o mérito da questão. Desta maneira, ressaltou que não há que se falar em condenação em honorários de advogado, mas sim em pagamento de despesas processuais decorrentes.
 

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