Acusado de tentar matar colega vai a Júri
Mantida pronúncia por tentativa de homicídio dentro de cadeia
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desacolheu o Recurso em Sentido Estrito nº 42616/2009 impetrado por preso acusado de tentativa de homicídio contra um colega de cela pela disputa de uma cama. A decisão foi unânime, composta pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro, relator, Juvenal Pereira da Silva, primeiro vogal, e Paulo Inácio Dias Lessa, segundo vogal.
A defesa buscou a absolvição sumária do acusado, alegando insuficiência de provas de autoria, por não ter o acusado presenciado o enforcamento, já que ele não estava sozinho com a vítima na cela. Argumentou que não houve desentendimento entre eles e que os carcereiros poderiam ter visto o que se passava dentro da cela. O acusado foi denunciado por homicídio qualificado tentado, conforme os artigos 121, § 2º incisos II e III, e 14, inciso II, todos do Código Penal.
Consta dos autos, que no dia dois de março de 2005, por volta das 17h30, na Cadeia Pública de Aripuanã (distante 1002 km ao noroeste de Cuiabá), o indiciado juntamente com outros companheiros de cela, por motivo fútil e meio cruel, tentaram matar um dos companheiro de cela, por causa de uma cama de presídio, também conhecida como “jeca”. O grupo teria imposto agressões físicas e enforcamento utilizando um fio artesanal, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, por ter sido a vítima socorrida por agentes carcerários.
O desembargador Rui Ramos Ribeiro constatou em seu voto a existência da materialidade delitiva, mediante depoimentos acusatórios e auto de apreensão, além do laudo de exame de lesões corporais, do termo de mapas topográficos para localização de lesões e fotografias. Salientou o relator que a sentença de pronúncia para o acusado ser julgado em Júri Popular, proferida pelo Juízo original, tem a natureza de decisão interlocutória, não terminativa, porque encerra uma fase sem pôr fim ao processo e sem decidir o mérito. Ou seja, perfaz apenas um juízo de admissibilidade, cabendo apenas ao magistrado admitir a acusação ou não. Destacou que a competência constitucional para o julgamento de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXIII, alínea “d” da Constituição Federal). E o relator finalizou que nestes casos, conforme doutrina e jurisprudência, deve valer nesta fase o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida decide-se em benefício da sociedade.
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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