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 12/08/2009   14:25 

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Mantida liminar de desobstrução de via

Mantida liminar de desobstrução de via de acesso a propriedade rural

 

            Demonstrado que há vários anos o autor vem utilizando estrada existente nas terras do réu, que dá acesso a seu imóvel, bem como o bloqueio da via por ato unilateral deste, a determinação de desobstrução do acesso ao proprietário do imóvel prejudicado é medida que se impõe. Esse ponto de vista defendido pelo desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator do Agravo de Instrumento nº 50470/2009, culminou na manutenção de liminar de desobstrução concedida nos autos de uma ação de reintegração de posse. O processo, em trâmite original na Comarca de São José do Rio Claro (315 km a médio-norte de Cuiabá), foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

          No pedido, o agravante sustentou que o agravado não teria posse do imóvel por se tratar de bem público. Argumentou que o acesso ao local sempre foi realizado através de outra fazenda, e não por meio da estrada que passa pela sua propriedade, sendo injustificável, por mera comodidade, que ele seja obrigado a dar passagem por dentro de sua fazenda. Informações contidas nos autos revelaram que o recorrido ajuizou ação reintegratória de posse sob o fundamento de que seria possuidor de um hectare de terra localizado no Rio Arinos, tendo o agravante colocado na estrada que dá acesso ao imóvel uma tora de madeira e uma cerca de arame liso, impedindo a passagem. A liminar foi deferida com base no fato de a via ser utilizada há mais de 18 anos, sem qualquer oposição do agravante.

 

          Para o relator do recurso, a manutenção da liminar é medida que se impõe, notadamente em face da prudência e cautela que o processo exige. “Embora efetivamente não se trate de propriedade encravada a reclamar passagem forçada, o que diria com a questão dominial, se impõe o reconhecimento da servidão de posse. Até porque, incontroverso o longo período durante o qual era utilizada a via de acesso”, observou. Ainda segundo o desembargador Donato Fortunato Ojeda, não se trata de ato de mera tolerância ou simples comodidade ao autor, mas sim de passagem contínua e permanente, evidenciando atos de posse que se prolongaram por mais de 18 anos e, portanto, merecem a proteção judicial.

 

          Participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas (segunda vogal convocada). A decisão foi unânime.

 


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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