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 25/08/2009   09:29 

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Mantida pena a acusado de matar moto-taxista

Mantida condenação a acusado de matar moto-taxista
 
            A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve sentença de Primeiro Grau que condenou um homem a 24 anos de reclusão pelo crime de latrocínio cometido contra um moto-taxista no município de Cáceres (225 km de Cuiabá). Os julgadores não acolheram os argumentos do réu, segundo os quais não haveria razões legais para a fixação do pena-base acima do mínimo legal. A tese da defesa, incluída na Apelação nº 34687/2009, foi de que a gravidade do crime, por si só, não indica que o acusado tenha uma personalidade fria, violenta e dissimulada – o que pesa como agravante à pena mínima.
 
            Os fatos narrados nos autos revelam que o réu abordou o moto-taxista no terminal rodoviário do município e propôs uma corrida até um bairro do município. Em determinado trecho, o passageiro solicitou que o condutor parasse a moto, sacou um revólver e anunciou o assalto, disparando a arma em seguida de forma a atingir a vítima na cabeça e fugindo com o veículo e R$ 20 que estavam na carteira do moto-taxista. O crime ocorreu em fevereiro de 2008.
 
            O relator do processo, desembargador José Jurandir de Lima, entendeu que o juiz original reconheceu, no caso específico, apropriadamente a presença de cinco circunstâncias desfavoráveis ao réu, o que justifica o aumento da pena acima do mínimo legal (20 anos de reclusão), conforme estabelece o artigo 59 do Código Penal. “Os elementos, os quais firmaram o posicionamento do juiz, são suficientes para aferir a distorcida personalidade do agente de um crime odioso, como é o caso do latrocínio; sobretudo, quando cometido com tamanha frieza, em total desrespeito à vida humana”, argumentou o relator em seu voto. Com base nesse entendimento, o magistrado considerou improcedente a posição da defesa segundo o qual a fundamentação usada pelo juiz de Primeiro Grau para sentenciar o réu teria sido genérica. Isso porque, segundo o relator, ficou clara a intenção do réu em obter lucro fácil com a ação criminosa.
 
            A única atenuante favorável ao réu, configurada pela confissão obtida na fase de inquérito, foi reconhecida em Juízo, mas deixou de ser aplicada em face da agravante da dissimulação e do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Por prevalecer nesse caso, a agravante resultou no aumento de mais um ano na pena-base.  Os demais julgadores, desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal), acompanharam o voto do relator no sentido de negar acolhimento ao recurso.
 

Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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