Mantida prisão por tentativa de homicídio
Mantida prisão a acusado de tentar envenenar reeducando
Com base no voto do desembargador Teomar de Oliveira Correia, relator do Habeas Corpus nº 60921/2009, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o pedido feito por um homem preso preventivamente desde abril deste ano por ter supostamente praticado o crime, por doze vezes, de homicídio tentado. Por meio da filha, de apenas 12 anos, ele encaminhou a um desafeto preso na cadeia de Vila Bela da Santíssima Trindade (521 km a oeste de Cuiabá) três salgados envenenados com raticida. Outros 11 detentos também compartilharam do alimento e só não vieram a óbito porque receberam atendimento médico rapidamente.
No habeas corpus, o impetrante sustentou a inexistência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva. Alegou ausência da intenção de matar, pleiteando a desclassificação do crime. Por fim, aduziu que o paciente agiu em legítima defesa, tendo em vista as constantes ameaças de morte perpetradas por seu desafeto. Contudo, para o magistrado, o indeferimento do pedido de liberdade provisória, fundamentado na necessidade da prisão em garantia da ordem pública, justifica-se ante a gravidade do crime praticado e face à periculosidade do suposto autor do delito, evidenciada no modo de operação empreendido para a prática do crime em questão. Ainda segundo o desembargador, as teses pleiteando a desclassificação para o crime descrito no art. 132 do CP (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente) e a atuação do paciente em legítima defesa não seria cabível na via estreita do habeas corpus por envolver o reexame das provas.
O desembargador salientou existir, no caso, prova do crime e indício suficiente de autoria a justificar a manutenção da prisão, porque na denúncia foram anexados prontuários médicos e demais documentos comprovadores do envenenamento. O relator também ressaltou a periculosidade do agente, que além de usar veneno, utilizou-se de sua filha, de apenas 12 anos, para levar os salgados envenenados até a cadeia pública. “A garantia da ordem pública visa, entre outras coisas, evitar que o agente, em liberdade, persevere no comportamento delituoso, resguardando a vítima e a própria sociedade contra maiores danos, configurando, destarte, fundamento idôneo à manutenção da segregação”.
Acompanharam voto do relator, por unanimidade, o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (primeiro vogal convocado) e o desembargador Gérson Ferreira Paes (segundo vogal).
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