Mantido preso acusado de tentar matar enteada
Acusado de atentar contra enteada deve ficar preso
Exame aprofundado de provas não pode ser discutido via habeas corpus. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso impetrado pelo padrasto acusado de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe ou cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que era a filha de sua ex-companheira (artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV, 14, II do Código Penal).
O paciente teria atentado contra a vida de uma das enteadas, de 16 anos, com golpes de facão no rosto, cabeça, pescoço, ombro e mão, sendo que ela desmaiou e foi dada como morta pelo agressor, tendo sobrevivido por esse motivo. Depois do crime, na tentativa de reatar o relacionamento com a mãe, ele passou a ameaçar a vítima. A defesa sustentou excesso de prazo para o acusado apresentar a defesa preliminar, ausência de fundamentação legal na decisão que decretou a prisão preventiva e que indeferiu o seu pedido de revogação. Suscitou haver dúvidas quanto a materialidade delitiva e a autoria das ameaças realizadas.
O desembargador José Luiz de Carvalho, relator do recurso, destacou quanto às dúvidas da materialidade delitiva e autoria das ameaças, que não cabe discutir mérito com a profundidade necessária por meio de habeas corpus, em conformidade com jurisprudências. Destacou o relator que o indeferimento da revogação da prisão preventiva teve por fundamento a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e que o Juízo original o fez de forma fundamentada, a apontar o risco que representa a liberdade do acusado.
Assim sendo os desembargadores Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, e José Jurandir de Lima, segundo vogal, compuseram a decisão unânime que reconheceu pelo não constrangimento ilegal, já que a defesa preliminar foi apresentada e instruída com o rol de testemunhas. A negativa de liberdade estava em conformidade com o princípio da confiança no juiz do processo, por estar no local onde o crime foi praticado, conhecendo as pessoas nele envolvidas. “Ressalte-se, ainda, que o interesse da medida excepcional, na verdade, deve ser avaliada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio social à ação criminosa”, ressaltou o desembargador José Luiz de Carvalho.
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