Município deverá devolver valores pagos
Município deve devolver valores pagos indevidamente por TIP
Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, conforme Súmula do Supremo Tribunal Federal. Com base nessa prerrogativa, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Apelação nº 32807/2009 impetrada pelo Município de Várzea Grande em face de uma munícipe. Com isso, a decisão original do ente público ter que restituir os valores pagos por ela indevidamente foi mantida à unanimidade pelos votos dos desembargadores José Silvério Gomes (relator), Márcio Vidal (revisor) e Clarice Claudino da Silva (vogal).
Sustentou o apelante que a restituição do valor pago a título de Taxa de Iluminação Pública (TIP) deveria incidir somente nas faturas quitadas apresentadas pela autora inicialmente. Destacou, porém, o relator que as taxas de serviços são tributos vinculados à atuação estatal, e que a Súmula no 670 do Supremo Tribunal Federal deixa claro que a iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa. Destacou que a repetição do indébito, prevista pelo artigo 876 do Código Civil, constitui obrigação de restituir o que foi pago sem ser devido, evitando o enriquecimento sem causa em detrimento de terceiro.
O Juízo original determinou a inversão do ônus da prova para o município e a Rede Cemat apresentarem o histórico de consumo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (1996 a 2001), visando demonstrar o valor recolhido no prazo de 30 dias para cumprimento. Porém, o relator do recurso em Segunda Instância observou que ambos deixaram de apresentar as planilhas. “Com isso, ante a inércia, que culminou no reconhecimento do pedido almejado, acabaram por validar a pretensão da autora, em ver restituído valor desembolsado com a Taxa de Iluminação Pública, nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à propositura da ação, que ocorreu em 01-11-2001”, finalizou o desembargador José Silvério Gomes.
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