Deferida liminar para suspender lei municipal
Deferida liminar para suspender lei que dispõe sobre direito de servidor
A iniciativa de lei municipal que disponha sobre matéria que reclama a existência de previsão orçamentária, que disponha sobre direito de servidor público municipal, cabe ao Poder Executivo. A partir desta prerrogativa o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu por unanimidade a liminar na Adi nº 48538/2009 impetrada pelo prefeito de Nobres (distante 146 km ao médio-norte da Capital) contra a Câmara de Vereadores, que criou lei dispondo sobre o direito de servidor público municipal de gozar de três meses de licença prêmio por assiduidade a cada qüinqüênio ininterrupto de serviços prestados.
O prefeito aduziu vício de iniciativa na Lei Municipal n° 1.094/2009, promulgada pela Câmara Municipal em 30 de março deste ano, sustentando usurpação de competência. Lembrou que a Constituição Estadual prevê a iniciativa privativa do chefe do executivo para legislar sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade. Solicitou a suspensão liminar da eficácia da norma até decisão final.
O relator da ação de inconstitucionalidade, desembargador Juracy Persiani destacou que “essas matérias de competência privativa do Governador foram repetidas na Lei Orgânica do Município de Nobres, por similaridade, em seu art. 32, § 1°, inciso III, e estabelece ser da competência do Prefeito Municipal a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos municipais e seu regime jurídico”. Por isso, por verificar a aparente inconstitucionalidade e que a vigência da lei municipal poderá acarretar graves transtornos e situações de difícil reparação, foi deferido o pedido liminar para suspender a eficácia e retirar a aplicabilidade da Lei nº 1.094/2009.
A decisão foi proferida pela unanimidade composta também pelos votos dos desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal), Márcio Vidal (segundo vogal), Rui Ramos Ribeiro (terceiro vogal), Guiomar Teodoro Borges (quarto vogal), Maria Helena Gargaglione Póvoas (quinto vogal), Juvenal Pereira da Silva (sexto vogal), Carlos Alberto Alves da Rocha (sétimo vogal), Gérson Ferreira Paes (oitavo vogal), Luiz Ferreira da Silva (nono vogal), Clarice Claudino da Silva (décima vogal), Teomar de Oliveira Correia (décimo primeiro vogal), Leônidas Duarte Monteiro (décimo segundo vogal), José Ferreira Leite (décimo terceiro vogal), José Jurandir de Lima (décimo quarto), Paulo Inácio Dias Lessa (décimo quinto vogal), Antônio Bitar Filho (décimo sexto vogal), José Tadeu Cury (décimo sétimo vogal), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (décimo oitavo vogal), Orlando de Almeida Perri (décimo nono vogal), Jurandir Florêncio de Castilho (vigésimo vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (vigésimo primeiro vogal), Manoel Ornellas de Almeida (vigésimo segundo vogal), Donato Fortunato Ojeda (vigésimo terceiro vogal), Paulo da Cunha (vigésimo quarto vogal), José Silvério Gomes (vigésimo quinto vogal), Díocles de Figueiredo (vigésimo sexto), José Luiz de Carvalho (vigésimo sétimo) e Sebastião de Moraes Filho (vigésimo oitavo vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br











