Empresa sem licença não pode funcionar
Empresa sem licença de operação não pode funcionar
A ausência de licença de operação acarreta na interdição da empresa do ramo de combustível até que a situação seja regularizada. Esse é o caso da empresa Juara Comércio de Combustíveis Ltda., cujas atividades foram suspensas por esse motivo. Essa decisão foi tomada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Especializada em Direito Público), que acolheu recurso interposto pelo Estado nos autos do Agravo de Instrumento nº 43984/2009. O processo teve como relator o desembargador Evandro Stábile. Tomaram parte no julgamento o desembargador José Tadeu Cury (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (segundo vogal convocado).
O Estado interpôs recurso contra decisão que deferiu pedido de liminar formulado em sede de mandado de segurança interposto pela empresa, no qual fora determinada a suspensão do ato administrativo representado pelo auto de embargo/interdição, possibilitando ao agravado o retorno de suas atividades. No pedido, o Estado sustentou que a agravada não possuiria licença de operação e que o requerimento da licença formulado anteriormente ao embargo da atividade não ensejaria a impossibilidade da aplicação da sanção administrativa. Aduziu que a análise do requerimento da renovação da licença somente não teve decisão por culpa do agravado, que não regularizou as pendências no processo administrativo, portanto a demora no resultado não poderia ser imputada à administração.
No voto, o desembargador Evandro Stábile assinalou que a demora na conclusão do processo administrativo para renovação da licença de operação se deu por culpa exclusiva do agravado, que por diversas vezes fora notificado para regularizar as respectivas pendências relacionadas na notificação, mas permaneceu inerte quanto ao seu cumprimento. “Conclui-se que a ausência da licença de operação do estabelecimento se deu por culpa exclusiva do agravado, não havendo qualquer violação ao direito líquido e certo quando o agravante determinou a interdição de suas atividades”.
O magistrado ressaltou que a licença de operação é documento indispensável para o funcionamento de empresas do ramo de atividade econômica de exploração de comércio varejista de combustível. Portanto, é devidamente cabível a interdição de seu funcionamento até que devidamente regularizado. A decisão foi por unanimidade.
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