Alegação de reserva para moradia não afasta penhora de aplicação financeira
Resumo:
- A
Justiça manteve a penhora de
R$ 47,2 mil bloqueados em ação de cobrança de dívida. O devedor alegou que o
valor seria uma reserva para amortização de financiamento imobiliário e, por
isso, teria natureza alimentar.
- O relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes,
destacou que essa proteção exige prova concreta da destinação essencial dos
recursos.
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso analisou um caso envolvendo a penhora de R$ 47.276,37 bloqueados em um fundo de investimento, no âmbito de uma ação de execução para cobrança de dívida. O devedor recorreu ao Tribunal alegando que o valor não poderia ser penhorado, por se tratar de uma reserva financeira destinada à amortização de financiamento imobiliário.
No
recurso, ele sustentou que a quantia teria natureza alimentar, expressão
jurídica usada para indicar valores destinados à subsistência da pessoa e de
sua família, como gastos essenciais com moradia. Por isso, pediu a aplicação da
regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, que protege
determinados valores contra penhora.
Ao
analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, explicou
que não se tratava de alimentos no sentido de pensão alimentícia. A discussão
envolvia apenas a alegação de natureza alimentar do dinheiro bloqueado, o que
exige prova concreta de que os recursos são efetivamente usados para garantir a
subsistência ou a moradia do devedor.
Segundo
o entendimento da Câmara, a proteção automática da lei se aplica apenas aos
valores depositados em caderneta de poupança, dentro do limite de 40 salários
mínimos. Para outras modalidades, como fundos de investimento, é indispensável
a apresentação de documentos que comprovem a destinação essencial do dinheiro.
No
caso analisado, os desembargadores entenderam que a simples afirmação de que o
valor seria uma reserva patrimonial para pagamento futuro de financiamento
imobiliário não foi suficiente para demonstrar a natureza alimentar. Como não
houve comprovação documental da finalidade essencial dos recursos, a penhora
foi mantida.
A decisão consta no 25º Ementário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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