Companheira de policial militar mantém direito à pensão por morte
Resumo:
- Foram mais de 20 anos de união estável.
- A sentença reconheceu a união estável e fixou corretamente os critérios de pagamento, não cabendo rediscussão do mérito.
Uma mulher que viveu por mais de 20 anos em união estável com um policial militar de Mato Grosso conseguiu manter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direito à pensão por morte. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou os embargos de declaração apresentados pelas partes recorrentes, que buscavam alterar pontos da decisão.
O
benefício havia sido negado administrativamente sob o argumento de que não
havia comprovação suficiente da união estável. No entanto, em ação judicial
própria, a Justiça reconheceu que a convivência entre o casal era pública,
contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, e que se
estendeu por mais de duas décadas, até o falecimento do policial, em agosto de
2017.
Com
o reconhecimento judicial da união estável, a companheira passou a ser
considerada dependente previdenciária do militar, o que garante o direito à
pensão por morte prevista na legislação estadual. A sentença de Primeira
Instância determinou a implantação do benefício a partir da data do
requerimento administrativo e o pagamento das parcelas atrasadas, observada a
prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
As
partes recorrentes apresentaram embargos de declaração, alegando que a decisão
não teria sido clara quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos,
destacou que a sentença já havia fixado de forma expressa os critérios de
atualização dos valores devidos.
Segundo
a magistrada, os embargos não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas
apenas para esclarecer eventuais omissões ou contradições, o que não ocorreu no
caso.
A decisão consta no 25º Ementário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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