Comprador tem direito à devolução de valores após desistência de imóvel
Resumo:
- Um homem que desistiu da compra de um imóvel
conseguiu manter na Justiça o direito à rescisão do contrato e à devolução dos
valores pagos.
- A Justiça decidiu que as empresas podem reter
apenas 10% do montante pago, para despesas administrativas.
A Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel e a devolução dos valores pagos por um comprador que desistiu do negócio. Os desembargadores rejeitaram os embargos de declaração apresentados pelas empresas responsáveis pelo empreendimento, por entenderem que a decisão anterior analisou corretamente todos os pontos do processo.
A
ação foi proposta após o comprador informar que não teria mais condições de
seguir com o contrato e pedir a devolução do dinheiro pago. Em julgamento
anterior, o Tribunal reconheceu o direito à rescisão e definiu que as empresas
poderiam reter apenas 10% do valor efetivamente pago, percentual considerado
razoável para cobrir despesas administrativas, afastando outras cobranças que
aumentariam o prejuízo do consumidor.
No
mesmo julgamento, os desembargadores afastaram a cobrança de taxa de fruição e
de IPTU. Segundo o entendimento adotado, não ficou comprovado que o comprador
tenha tomado posse do imóvel, que se trata de um terreno sem edificação, o que
impede a cobrança por uso do bem ou por tributos ligados à posse.
As
empresas tentaram modificar esse entendimento por meio de embargos de
declaração, alegando omissão e contradição no acórdão, além de defenderem a
aplicação da Lei do Distrato. Também pediram o prequestionamento da matéria
para possibilitar eventual recurso aos tribunais superiores.
Ao
analisar os embargos, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que
a decisão foi clara ao enfrentar todos os argumentos relevantes e que os
embargos não podem ser usados apenas para rediscutir o mérito do que já foi
decidido. Para ele, não houve qualquer falha que justificasse a modificação do
acórdão.
O
Tribunal também manteve o entendimento sobre os juros e a correção monetária.
Ficou definido que os juros devem incidir a partir da citação, já que as
empresas não devolveram os valores após serem comunicadas do pedido de
rescisão, e que a correção monetária deve seguir o IPCA, índice considerado
adequado para preservar o valor do dinheiro.
A decisão consta no 25º Ementário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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