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 16/01/2026   15:33   

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Comprador tem direito à devolução de valores após desistência de imóvel

A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Um homem que desistiu da compra de um imóvel conseguiu manter na Justiça o direito à rescisão do contrato e à devolução dos valores pagos.
  • A Justiça decidiu que as empresas podem reter apenas 10% do montante pago, para despesas administrativas.


A Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel e a devolução dos valores pagos por um comprador que desistiu do negócio. Os desembargadores rejeitaram os embargos de declaração apresentados pelas empresas responsáveis pelo empreendimento, por entenderem que a decisão anterior analisou corretamente todos os pontos do processo.

A ação foi proposta após o comprador informar que não teria mais condições de seguir com o contrato e pedir a devolução do dinheiro pago. Em julgamento anterior, o Tribunal reconheceu o direito à rescisão e definiu que as empresas poderiam reter apenas 10% do valor efetivamente pago, percentual considerado razoável para cobrir despesas administrativas, afastando outras cobranças que aumentariam o prejuízo do consumidor.

No mesmo julgamento, os desembargadores afastaram a cobrança de taxa de fruição e de IPTU. Segundo o entendimento adotado, não ficou comprovado que o comprador tenha tomado posse do imóvel, que se trata de um terreno sem edificação, o que impede a cobrança por uso do bem ou por tributos ligados à posse.

As empresas tentaram modificar esse entendimento por meio de embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão, além de defenderem a aplicação da Lei do Distrato. Também pediram o prequestionamento da matéria para possibilitar eventual recurso aos tribunais superiores.

Ao analisar os embargos, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que a decisão foi clara ao enfrentar todos os argumentos relevantes e que os embargos não podem ser usados apenas para rediscutir o mérito do que já foi decidido. Para ele, não houve qualquer falha que justificasse a modificação do acórdão.

O Tribunal também manteve o entendimento sobre os juros e a correção monetária. Ficou definido que os juros devem incidir a partir da citação, já que as empresas não devolveram os valores após serem comunicadas do pedido de rescisão, e que a correção monetária deve seguir o IPCA, índice considerado adequado para preservar o valor do dinheiro.

A decisão consta no 25º Ementário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 

Flávia Borges

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tjmt.jus.br

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