Concessionária é condenada por defeito em veículo de motorista profissional
Resumo:
- A
Justiça manteve a condenação de uma concessionária por defeito em veículo zero
quilômetro adquirido por motorista profissional.
- O
problema surgiu no primeiro mês de uso e o reparo ultrapassou o prazo legal de
30 dias.
Um
motorista profissional garantiu na Justiça indenização por danos materiais e
morais após adquirir um veículo zero quilômetro que apresentou defeito mecânico
ainda no primeiro mês de uso, o que comprometeu sua atividade profissional. A
Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso
manteve, por unanimidade, a condenação da concessionária responsável pela venda
do automóvel.
O
caso foi analisado em apelação cível relatada pelo juiz convocado Márcio
Aparecido Guedes. A concessionária recorreu da sentença que reconheceu a
existência de vício no veículo novo e fixou indenização por lucros cessantes,
no valor de R$ 820,00, além de R$ 10 mil por danos morais.
Conforme
os autos, o defeito surgiu poucos dias após a entrega do automóvel e estava
relacionado a ruído anormal na roda dianteira esquerda. O veículo precisou ser
levado à concessionária para reparo, mas a substituição da peça necessária foi
adiada por falta de estoque, o que fez com que o conserto definitivo
ultrapassasse o prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Ao
analisar o recurso, o relator destacou que se trata de relação de consumo,
sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor. Segundo o voto, ficou
comprovado que o veículo apresentou vício de qualidade e que a demora no reparo
caracterizou falha na prestação do serviço.
A
concessionária sustentou que o automóvel não permaneceu totalmente parado e que
teria sido utilizado pelo consumidor durante o período, inclusive com registro
de deslocamento superior a quatro mil quilômetros. Argumentou ainda que não
houve prejuízo financeiro, pois teriam ocorrido recebimentos via Pix no mesmo
intervalo.
Esses
argumentos, no entanto, não foram acolhidos. Para o colegiado, o uso parcial do
veículo não afasta o direito à indenização, especialmente quando o automóvel é
instrumento essencial de trabalho. O relator ressaltou que a privação do uso
pleno e seguro do bem comprometeu a atividade profissional do autor.
Em
relação ao dano moral, a decisão considerou que a frustração do consumidor ao
adquirir um veículo novo com defeito, aliada à precariedade da assistência
prestada e à ausência de solução imediata, ultrapassa o mero aborrecimento. O
impacto direto na subsistência do motorista foi apontado como fator relevante
para caracterizar o abalo moral.
O
valor fixado em R$ 10 mil foi mantido por atender aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e
pedagógica da indenização.
Processo
nº 1029262-37.2021.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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