Descontos em aposentadoria após estorno geram indenização
Resumo:
- Mesmo
após comunicar o banco e devolver integralmente o valor creditado de forma
indevida, uma aposentada continuou sofrendo descontos mensais em seu benefício
previdenciário.
- A
decisão reconheceu a abusividade da conduta e o risco inerente à atividade
bancária.
Uma
aposentada conseguiu reverter descontos realizados em seu benefício
previdenciário após comprovar que não contratou empréstimo consignado e que
devolveu integralmente os valores creditados de forma indevida. A Terceira
Câmara de Direito Privado reconheceu que, mesmo após o estorno feito por Pix, a
instituição financeira manteve os descontos, o que configurou falha na
prestação do serviço.
Conforme
o processo, ao identificar o crédito inesperado em sua conta, a beneficiária
entrou em contato com o banco e, seguindo orientação da própria instituição,
devolveu a quantia recebida. Ainda assim, os abatimentos continuaram sendo
feitos mensalmente em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar.
Ao
analisar o caso, o colegiado destacou que cabia ao banco comprovar a
regularidade da contratação, o que não ocorreu. A ausência de impugnação
específica aos fatos narrados pela autora levou à presunção de veracidade das
alegações, conforme previsto no Código de Processo Civil. Também foi ressaltado
que o risco de fraude é inerente à atividade bancária e não afasta a
responsabilidade da instituição.
O
relator, desembargador Dirceu dos Santos, pontuou que a manutenção dos
descontos, mesmo após a devolução dos valores, violou o princípio da boa-fé
objetiva e caracterizou conduta abusiva. Diante disso, foi determinada a
restituição simples das quantias descontadas indevidamente, com correção
monetária e juros.
Além
da devolução dos valores, a Câmara fixou indenização por dano moral no valor de
R$ 5 mil. Segundo o entendimento adotado, o desconto indevido em benefício
previdenciário gera dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo
concreto. A decisão foi unânime e reformou integralmente a sentença de primeiro
grau, que havia julgado improcedentes os pedidos.
Processo nº
1016897-63.2024.8.11.0002
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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