Justiça garante aproveitamento de disciplinas a estudante de Medicina em MT
Uma
estudante de Medicina conseguiu na Justiça o reconhecimento do direito ao
aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente após ter o pedido negado
por uma instituição de ensino superior em Mato Grosso. A Terceira Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça considerou nulo o ato administrativo que
indeferiu o aproveitamento das matérias e determinou a devolução dos valores
pagos pelas disciplinas que foram repetidas.
A
aluna foi aprovada em processo seletivo de transferência externa para o curso
de Medicina e, após realizar a matrícula, solicitou o aproveitamento de
disciplinas já cursadas na graduação em Enfermagem e no primeiro semestre de
Medicina em outra instituição. O pedido foi negado com base em cláusula do
edital que vedava o aproveitamento após a matrícula, sem que houvesse análise
do conteúdo das matérias ou da formação acadêmica da estudante.
Ao
julgar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha,
destacou que o edital deve ser interpretado de forma compatível com os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Segundo ele, a
aplicação rígida da regra foi desarrazoada, sobretudo porque as disciplinas
solicitadas, como Anatomia, Fisiologia e Bioquímica, são comuns às áreas da
saúde e já haviam sido cursadas em instituições reconhecidas.
O
colegiado também levou em conta a existência de casos semelhantes dentro da
própria instituição, em que outros alunos aprovados no mesmo processo seletivo
tiveram o aproveitamento de disciplinas autorizado. Para os desembargadores,
esse tratamento diferente entre estudantes em situações semelhantes evidenciou
falta de critérios objetivos e violação ao princípio da igualdade.
Em
relação aos valores pagos, o Tribunal entendeu que houve cobrança indevida das
disciplinas que deveriam ter sido aproveitadas. No entanto, afastou a devolução
em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, por não ter ficado
comprovada má-fé da instituição de ensino. A restituição deverá ocorrer de
forma simples, apenas pelo valor proporcional das matérias repetidas.
Processo nº 1025543-76.2023.8.11.0041
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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