Plano de saúde é obrigado a custear acompanhamento terapêutico escolar para criança com autismo
Resumo:
- O
pedido apresentado pela operadora não alterou o entendimento já adotado no
processo.
- A Câmara considerou que a discussão já havia sido enfrentada e preservou a continuidade do tratamento no ambiente escolar.
Uma
criança com Transtorno do Espectro Autista obteve na Justiça o direito de
continuar recebendo acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, com os
custos pagos pelo plano de saúde. A medida é considerada essencial para a
continuidade do tratamento multidisciplinar indicado por médicos especialistas
e já havia sido determinada em decisão judicial anterior.
Ao
analisar nova tentativa da operadora de reverter esse entendimento, a Terceira
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração apresentados. O relator do
processo, desembargador Dirceu dos Santos, afirmou que o recurso não apontou
omissão, contradição ou erro material que justificasse a modificação do acórdão
já proferido.
A
operadora sustentou que a decisão teria ampliado indevidamente a obrigação
imposta na sentença e alegou que o acompanhamento terapêutico teria natureza
educacional, e não assistencial. Também defendeu que o serviço não está
previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Para
o relator, no entanto, esses argumentos apenas repetem questões já analisadas e
superadas no julgamento do agravo de instrumento.
No
voto, o desembargador Dirceu dos Santos destacou que os contratos de plano de
saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e que a operadora não
pode negar tratamento essencial prescrito por profissional habilitado. Segundo
ele, laudos médicos comprovaram que o acompanhamento terapêutico no ambiente
escolar é indispensável para garantir a efetividade do tratamento da criança
com autismo, funcionando como uma extensão do atendimento multidisciplinar já
assegurado judicialmente.
A
decisão também ressaltou que a ausência de previsão expressa do procedimento no
rol da ANS não impede o custeio, quando demonstrada a necessidade do tratamento
e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz. Para a Câmara, negar a
cobertura comprometeria a saúde da criança e configuraria descumprimento de uma
obrigação já reconhecida pela Justiça.
A decisão consta no 25º Ementário Eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Processo
nº 1028286-17.2025.8.11.0000
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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