Técnico em radiologia garante adicional de insalubridade sem precisar de perícia
Resumo:
- Adicional
de 40% deve ser pago sem exigência de perícia judicial, com efeitos
retroativos.
- O julgamento foi unânime e manteve integralmente a sentença
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que assegura a um técnico
em radiologia o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo,
correspondente a 40%, independentemente da realização de perícia judicial.
No julgamento, sob relatoria da desembargadora
Helena Maria Bezerra Ramos, o colegiado entendeu que a própria legislação
federal que regulamenta a profissão reconhece o caráter insalubre da atividade,
o que torna desnecessária a produção de laudo técnico para comprovação do risco
à saúde.
Os desembargadores rejeitaram os argumentos
apresentados pelo Município de Dom Aquino, que tentava afastar a condenação sob
a alegação de inexistência de prova pericial. Para a Câmara, o exercício da
função, por si só, já autoriza o pagamento do adicional enquanto o servidor
estiver em atividade.
Também foi afastada a tese de que o fornecimento de
equipamentos de proteção individual seria suficiente para excluir o direito ao
adicional. Segundo a decisão, caberia ao ente público demonstrar que os
equipamentos eram eficazes, utilizados corretamente e capazes de neutralizar os
riscos, o que não ficou comprovado no processo.
O Tribunal ainda esclareceu que o servidor tem
direito ao recebimento retroativo do adicional desde o início do exercício do
cargo, respeitado o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação,
conforme as regras de prescrição aplicáveis aos servidores públicos.
O julgamento foi unânime e manteve integralmente a sentença que reconheceu o direito do técnico em radiologia ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Processo nº 1000417-11.2024.8.11.0034
Roberta Penha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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