TJMT afasta bloqueio de bens e reforça critérios da nova Lei de Improbidade
Resumo
• O Tribunal afastou o bloqueio de bens de uma ex-gestora
municipal por falta de prova de risco real ao resultado do processo.
• A decisão reforça critérios mais rigorosos para a
adoção de medidas cautelares em ações de improbidade.
A Segunda Câmara de Direito
Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que o bloqueio
de bens em ações de improbidade administrativa não pode ser automático. A
medida só é válida quando houver demonstração concreta de risco atual de
prejuízo ao processo ou de dilapidação do patrimônio.
O julgamento seguiu, de
forma unânime, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no Tema 1.257, que trata da aplicação imediata da nova Lei de Improbidade
Administrativa aos processos em andamento.
Caso
analisado
O recurso analisado
questionava decisão que havia determinado a indisponibilidade de bens no valor
de cerca de R$ 899 mil, em uma ação que apura suposto dano ao erário em
contratos administrativos relacionados à construção de pontes.
A medida havia sido adotada
como forma de garantir um eventual ressarcimento aos cofres públicos.
Nova
lei
Ao analisar o caso, o
relator desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira destacou que, com a
entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, não basta mais a existência de indícios
de irregularidades para justificar o bloqueio de bens.
Segundo a legislação atual,
é necessário comprovar, de forma objetiva, que há perigo de dano irreparável ou
risco ao resultado útil do processo, como tentativas concretas de ocultação ou
dilapidação do patrimônio.
Tempo
considerado
Outro ponto considerado foi
o lapso temporal entre os fatos investigados e a adoção da medida cautelar. As
supostas irregularidades teriam ocorrido entre 2017 e 2019, enquanto a ação foi
ajuizada apenas em 2020.
Para o colegiado, a ausência
de elementos que indiquem risco atual enfraquece a justificativa para uma
medida tão restritiva.
Urgência
vedada
A decisão também reforçou que
a nova lei proíbe a presunção automática de urgência. O bloqueio de bens sem
ouvir previamente a parte só é admitido em situações excepcionais, devidamente
fundamentadas, o que não foi demonstrado no caso analisado.
Com isso, a Câmara deu
provimento ao recurso e determinou a revogação da indisponibilidade de bens,
com o cancelamento das restrições impostas.
Processo nº
1003832-12.2021.8.11.0000
Roberta Penha
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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