Tribunal rejeita apelação e mantém pena por transporte ilegal de agrotóxicos
Resumo:
- Os desembargadores rejeitaram integralmente recurso da defesa.
- Foi
mantida a pena de dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime
semiaberto, além de multa.
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de um motorista
profissional flagrado transportando grande quantidade de agrotóxicos sem
registro e sem documentação legal. O colegiado rejeitou integralmente o recurso
apresentado pela defesa e confirmou a sentença que impôs pena de 2 anos, 8
meses e 20 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto.
Apreensão e irregularidades
De acordo com os autos, a apreensão ocorreu na
Rodovia MT-140, no município de Campo Verde, quando a Polícia Militar
interceptou um caminhão que transportava cerca de 10 toneladas de defensivos
agrícolas, avaliados em aproximadamente R$ 2,29 milhões. Os produtos não
possuíam registro ativo junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA), tampouco documentação fiscal que comprovasse sua origem
ou destino.
Análise das provas
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos
Machado, destacou que o conjunto probatório, formado por termos de apreensão,
laudos periciais e depoimentos colhidos em juízo, foi suficiente para comprovar
a materialidade e a autoria do crime, bem como o dolo na conduta. Para o colegiado,
as circunstâncias do flagrante afastam a tese defensiva de erro de tipo,
sobretudo diante do elevado valor da carga, da ausência de destinatário certo e
da inexistência de qualquer respaldo legal para o transporte.
O Tribunal também rejeitou o argumento de
inexigibilidade de conduta diversa, por ausência de prova concreta de coação ou
ameaça, além de considerar genéricas as alegações apresentadas no recurso. Outro
ponto enfrentado foi a alegada inexistência de dano ambiental ou à saúde
pública, tese que foi rejeitada.
Na decisão, os desembargadores ressaltaram ainda a
aplicação da teoria da cegueira deliberada, segundo a qual o agente que ignora
intencionalmente a ilicitude evidente de sua conduta assume o risco do resultado,
equiparando-se ao dolo eventual.
Patrícia Neves
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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