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 19/10/2026   11:30   

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TJMT anula júri que considerou suposta traição para reduzir pena por tentativa de feminicídio

A alegação de traição ou humilhação em um relacionamento não pode ser utilizada para justificar a violência contra a mulher ou fundamentar a redução da pena de quem comete esse tipo de crime. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou o julgamento de um homem condenado por tentativa de homicídio contra a ex-companheira, em Sorriso (400 km de Cuiabá), e determinou que ele seja submetido a um novo Tribunal do Júri.

A decisão, tomada por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, que identificou a utilização indireta da tese de legítima defesa da honra durante o julgamento realizado em primeira instância. O argumento foi considerado incompatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779.

Histórico do caso

O crime ocorreu em 18 de dezembro de 2022, em uma residência no município de Sorriso. Conforme a denúncia do Ministério Público, o acusado atacou a ex-companheira com golpes de faca após ela se recusar a retomar o relacionamento. Os dois haviam convivido por aproximadamente três meses e estavam separados havia cerca de uma semana.

Segundo a acusação, inconformado com o término, o homem chamou a vítima para conversar e insistiu na reconciliação. Diante da negativa, passou a ameaçá-la. A mulher tentou se proteger em um banheiro, mas foi perseguida e atingida por golpes de faca nas costas, no abdômen e nos braços.

A agressão foi interrompida após a intervenção de uma testemunha, que conseguiu conter e desarmar o acusado. A vítima ainda conseguiu fugir do local e buscar ajuda. Outras pessoas também intervieram para impedir a continuidade do ataque.

O Ministério Público denunciou o homem por tentativa de homicídio qualificado, apontando, entre outras circunstâncias, o contexto de violência doméstica e familiar e a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Em novembro de 2024, o acusado foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri de Sorriso. Os jurados reconheceram a tentativa de homicídio e as qualificadoras relacionadas à violência doméstica e à dificuldade de defesa da vítima. Entretanto, também acolheram a tese de que o homem teria agido sob o domínio de violenta emoção, após supostas situações de traição, enganação e humilhação.

Com o reconhecimento dessa circunstância, conhecida juridicamente como homicídio privilegiado, houve redução da pena, fixada em oito anos e um mês de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Entendimento do Tribunal

O Ministério Público recorreu ao TJMT, sustentando que a defesa havia utilizado, ainda que de maneira indireta, a tese de legítima defesa da honra, proibida pelo Supremo Tribunal Federal. O órgão também questionou o reconhecimento da causa de diminuição de pena pelos jurados.

Ao analisar o recurso, o desembargador Rui Ramos Ribeiro destacou que a proibição estabelecida pelo STF não se limita à utilização expressa da legítima defesa da honra. Ela também alcança argumentos que, embora apresentados com outra denominação, busquem justificar a violência contra a mulher com base em supostas ofensas à honra masculina.

No caso, a defesa sustentou que o acusado teria agido sob forte abalo emocional provocado por situações envolvendo dinheiro, suposta traição e humilhação. Para o relator, essa argumentação reproduziu, de forma indireta, a tese considerada inconstitucional.

O entendimento da Segunda Câmara Criminal foi de que a utilização da suposta infidelidade como fundamento para o reconhecimento do homicídio privilegiado representa uma tentativa de legitimar a violência praticada contra a mulher, contrariando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

A decisão também reforça que o direito à ampla defesa não autoriza a utilização de argumentos incompatíveis com a Constituição Federal. Embora o homicídio privilegiado continue previsto na legislação penal, seu reconhecimento não pode estar fundamentado em uma justificativa proibida pelo STF.

Novo julgamento

Diante da irregularidade identificada, os desembargadores acolheram o recurso do Ministério Público e determinaram a realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri de Sorriso. Assim, o acusado deverá ser submetido a outro Conselho de Sentença, que analisará novamente o caso, observando as garantias processuais e os limites constitucionais estabelecidos para os debates em plenário.

A decisão reforça o entendimento de que a violência contra a mulher não pode ser justificada por sentimentos de posse, ciúmes ou supostas ofensas à honra, contribuindo para a aplicação das garantias constitucionais de proteção à vida e à igualdade entre homens e mulheres.

Processo: 1013398-25.2022.8.11.0040

Ana Assumpção

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tjmt.jus.br

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