Consumidor rural será indenizado após cobrança excessiva e corte de energia
Resumo:
O Tribunal manteve a condenação
de uma concessionária de energia por cobranças consideradas irregulares e pelo
corte indevido do fornecimento em uma propriedade rural.
A decisão reconheceu falha na
comprovação do consumo e abuso na interrupção do serviço, com indenização por
danos morais ao consumidor.
A Segunda Câmara de Direito
Privado manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica por
cobrança irregular e interrupção indevida do fornecimento de energia em um
imóvel rural no município de São Félix do Araguaia. O caso envolve faturas com
valores elevados e fora do padrão de consumo, além do corte de energia
realizado durante o andamento do processo judicial.
Segundo os autos, o consumidor
contestou cobranças referentes a alguns meses de 2021, alegando que os valores
não correspondiam ao consumo real da unidade rural. Também afirmou que a
empresa não realizou inspeção técnica adequada antes de faturar pela média e,
posteriormente, suspendeu o fornecimento de energia de forma arbitrária, com
ingresso forçado na propriedade e corte de cabos.
Em Primeira Instância, a
Justiça declarou a inexistência do débito relativo às faturas questionadas e
determinou a retificação dos valores com base na média de consumo. A
concessionária também foi condenada ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 5 mil. A empresa recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o recurso, a
relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, entendeu que se trata
de relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor. Para o colegiado, a concessionária não apresentou elementos
técnicos suficientes para justificar os aumentos abruptos nas faturas, e nem
comprovou que o faturamento seguiu corretamente os parâmetros da Resolução nº
1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
O Tribunal também considerou
irregular a interrupção do fornecimento de energia elétrica, classificada como
serviço essencial. De acordo com o entendimento adotado, o corte realizado com
ingresso forçado na propriedade rural caracteriza abuso de direito e violação à
boa-fé, sendo suficiente para gerar dano moral, independentemente da
comprovação de prejuízo material.
Processo nº 1000973-74.2022.8.11.0004
Flávia Borges
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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