Justiça mantém condenação e buffet terá de devolver R$ 9,5 mil por serviços de casamento
Resumo:
- A empresa de buffet continuará obrigada a devolver
R$ 9,5 mil.
- Mesmo com recibos em nome da esposa, o marido podia
processar sozinho
A Segunda
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação imposta a uma
empresa de buffet, que deverá devolver R$
9.500,00 pagos por serviços de cerimônia de casamento.
A Corte
rejeitou uma ação rescisória
apresentada pela empresa, na qual ela buscava desconstituir uma sentença já
transitada em julgado. Para os desembargadores, não houve erro de fato nem
ilegitimidade do autor da ação original, pontos centrais alegados pela defesa
do buffet.
O caso
O
conflito teve origem em 2019,
quando o noivo ingressou com ação na 2ª
Vara Cível de Rondonópolis pedindo restituição dos valores pagos e
indenização por danos morais, alegando falhas na prestação do serviço de buffet
contratado para seu casamento religioso. O juízo de primeira instância julgou o
pedido parcialmente procedente,
condenando a empresa a devolver R$
9.500,00 e pagar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 15% sobre o valor da condenação,
divididos entre as partes.
Inconformada,
a empresa ajuizou ação rescisória no primeiro dia útil após o fim do prazo de
dois anos previsto no Código de Processo Civil, alegando que a sentença teria
sido baseada em “erro de fato”.
O
principal argumento foi que os recibos do buffet estavam em nome da esposa, e
não do marido, que foi quem moveu a ação original. Para a empresa, isso
tornaria o marido parte ilegítima para pleitear a devolução do dinheiro.
A defesa
também sustentou que, no processo inicial, a empresa foi citada por edital e
representada por curador especial da Defensoria Pública, o que teria
contribuído para a formação de uma decisão equivocada.
Relatada
pelo desembargador Luiz Octávio
Oliveira Saboia Ribeiro, a ação rescisória foi julgada improcedente por unanimidade. O
acórdão destacou que a ação rescisória
foi tempestiva. O Tribunal reconheceu que o prazo legal foi respeitado,
já que o prazo final caiu em um sábado.
Não houve
erro de fato - Para a Corte, erro de fato só existe quando a decisão admite algo
inexistente ou ignora um fato comprovado sem controvérsia entre as partes — o
que não ocorreu no caso. O que a empresa tentou foi rediscutir a interpretação
jurídica da sentença, algo que não é
permitido em ação rescisória. A legitimidade
do marido foi confirmada.
Os desembargadores
ressaltaram que o contrato era para o buffet
do casamento do casal, que o marido e esposa eram consumidores e beneficiários diretos do
serviço, o casal era casado desde 2012 em regime de comunhão universal de bens e, portanto, qualquer um dos cônjuges poderia ajuizar a
ação, independentemente de quem assinou os recibos.
O
Tribunal reconheceu que o caso envolve relação de consumo e que ambos os noivos
são destinatários finais do serviço contratado. A empresa continua obrigada a
devolver R$ 9.500,00 ao
consumidor.
Número do processo: 1019092-27.2024.8.11.0000
Patrícia Neves
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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