Justiça mantém condenação por ameaças e violência psicológica contra ex-companheira
Resumo:
- A defesa
pedia a absolvição do réu quanto ao crime de violência psicológica, alegando
falta de provas e ausência de laudo técnico
- O
colegiado rejeitou o recurso e confirmou que o dano emocional pode ser
comprovado por outros meios de prova, sem necessidade de perícia psicológica
A
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por
unanimidade, a condenação de um homem por violência psicológica contra a mulher
e vias de fato, no contexto de violência doméstica.
Sob
relatoria do desembargador Wesley Sanchez Lacerda, a Câmara confirmou a
sentença da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Comarca de Cuiabá.
O réu foi
condenado com base no artigo 147-B do Código Penal (violência psicológica
contra a mulher) e no artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 (vias de fato), com
pena fixada em 7 meses de reclusão, 12 dias-multa e 17 dias de prisão simples,
em regime inicial aberto.
Provas consideradas suficientes
A defesa
sustentava que não haveria provas suficientes para a condenação pelo crime de
violência psicológica, especialmente pela inexistência de laudo psicológico que
comprovasse o dano emocional.
No
entanto, o relator destacou que a materialidade e a autoria estavam
demonstradas por boletim de ocorrência, áudios enviados por aplicativo de
mensagens, fotografia de uma faca encaminhada à vítima, pedido de medidas
protetivas, relatório policial e depoimentos firmes e coerentes da ofendida.
Segundo
os autos, o acusado, inconformado com o término do relacionamento, enviou
mensagens com ameaças de morte e mutilação, além de imagem de uma faca, com o
objetivo de intimidar e controlar emocionalmente a vítima.
A mulher
relatou medo constante, insônia e reclusão domiciliar, além de abalo emocional,
também percebido nos filhos do casal.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o desembargador ressaltou que o crime previsto no artigo 147-B do Código Penal não exige laudo psicológico ou psiquiátrico para sua configuração.
Conforme
o acórdão, o dano emocional pode ser comprovado por quaisquer meios idôneos,
como depoimentos, mensagens e demais elementos que revelem o abalo psíquico e a
intenção de controle.
A decisão
também reafirma que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima
possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros
elementos dos autos.
Com isso,
a condenação foi integralmente mantida.
Processo
nº 1007325-94.2023.8.11.0042
Patrícia Neves
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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