Justiça de Mato Grosso determina desbloqueio de aposentadoria penhorada por banco
Resumo:
- Em ação judicial de execução, idoso teve
todo seu saldo bancário bloqueado devido à dívida de mais de R$ 52 mil que
tinha com banco. Ele recorreu afirmando que os valores eram impenhoráveis por
serem oriundos de sua única fonte de renda: a aposentadoria.
- Tribunal reconheceu a impenhorabilidade dos
recursos e determinou o desbloqueio total dos valores
A Quinta Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, liberar
integralmente os valores bloqueados das contas bancárias de um aposentado que
havia sofrido penhora em execução movida pelo banco, ao qual o correntista
devia mais de R$ 52 mil.
O caso referia-se ao bloqueio de R$ 764,71,
distribuídos em três contas bancárias do aposentado. Na decisão de primeira
instância, apenas R$ 120,78 haviam sido liberados, permanecendo a penhora sobre
R$ 643,92, valor que o Juízo entendeu não ter sido comprovada sua
impenhorabilidade. O aposentado recorreu, alegando que toda a quantia era
proveniente de benefício previdenciário, sua única fonte de subsistência.
No voto, o relator desembargador Marcos Regenold destacou que o artigo 833, inciso IV, do
Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de proventos de
aposentadoria, salvo exceções que não se aplicavam ao caso. Segundo o
magistrado, os extratos bancários comprovaram que os valores bloqueados tinham
origem exclusivamente previdenciária, e a manutenção da penhora comprometeria a
subsistência digna do devedor.
A decisão ressaltou ainda precedentes do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais estaduais, que reforçam a
proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar
dos proventos de aposentadoria.
“Na hipótese, tratando-se de pessoa idosa,
aposentada e desprovida de outras fontes de renda — condição que, por si só, já
atrai a proteção legal conferida à natureza alimentar dos valores —, a
manutenção da penhora sobre quantias irrisórias, frente ao montante total
executado, revela-se medida desproporcional. Tal constrição compromete a
subsistência do agravante e afronta diretamente os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana e da justiça social, razão pela qual se impõe a
imediata liberação dos valores remanescentes”, registrou o relator.
Com isso, a turma julgadora determinou o desbloqueio integral dos valores penhorados por entender
que quantias comprovadamente oriundas de benefício previdenciário são
impenhoráveis, salvo em situações excepcionais que preservem a subsistência do
devedor e de sua família.
Número do
processo: 1008297-25.2025.8.11.0000
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
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